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Agravo de Instrumento Nº 4118558-52.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: SEBASTIANA DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP447957)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
Magistrado: LUIS FERNANDO NISHI
Gab. 04 - 31ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. O benefício poderá, contudo, ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC.
À parte contrária, por sua vez, faculta-se a impugnação, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência ou a alteração dos pressupostos que justificam a concessão da gratuidade, nos termos do art. 100 do CPC.
II. Presentes, em exame preliminar, a probabilidade de provimento do recurso, à vista da presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, e o risco de inadmissibilidade decorrente da exigência imediata do preparo, defiro o efeito suspensivo pleiteado, dispensando-se provisoriamente o recolhimento do preparo recursal até o julgamento do mérito deste agravo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
III. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta no prazo de 15 dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
IV. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se.