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Agravo de Instrumento Nº 4118554-15.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4105669-57.2026.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: ENEIDA HENRIQUES DE MATTOS
ADVOGADO(A): WILLIAM MÜLLER GIANCOLI (OAB MG096517)
ADVOGADO(A): GEISIANY CRISTINA ANASTÁCIO ALVES (OAB MG197550)
AGRAVANTE: CAMILO DE LELIS FILGUEIRAS
ADVOGADO(A): WILLIAM MÜLLER GIANCOLI (OAB MG096517)
ADVOGADO(A): GEISIANY CRISTINA ANASTÁCIO ALVES (OAB MG197550)
AGRAVANTE: COOP AGRO PECUARIA DE SAO JOAO NEPOMUCENO DE RESP LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAM MÜLLER GIANCOLI (OAB MG096517)
ADVOGADO(A): GEISIANY CRISTINA ANASTÁCIO ALVES (OAB MG197550)
AGRAVANTE: JUVENAL CARDOSO DE MATTOS
ADVOGADO(A): WILLIAM MÜLLER GIANCOLI (OAB MG096517)
ADVOGADO(A): GEISIANY CRISTINA ANASTÁCIO ALVES (OAB MG197550)
AGRAVANTE: ANA LUCIA CAVALHEIRO FILGUEIRAS
ADVOGADO(A): WILLIAM MÜLLER GIANCOLI (OAB MG096517)
ADVOGADO(A): GEISIANY CRISTINA ANASTÁCIO ALVES (OAB MG197550)
Magistrado: JANE FRANCO MARTINS
Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto tempestivamente contra decisão (evento 25, DESPADEC1), proferida em Embargos à Execução que indeferiu o benefício da assistência judiciária pleiteado pela parte autora, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob penalidade de indeferimento da petição inicial.
2. Tendo em vista que o objeto deste recurso é o indeferimento da gratuidade de justiça nos autos originários, recebo o recurso interposto, porque tempestivo, por ora sem o prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Ante a prejudicialidade dada pela possibilidade de extinção do feito antes da análise do mérito recursal, concedo o efeito suspensivo ao agravo, para suspender a exigibilidade das custas processuais até decisão final deste recurso pela turma julgadora.
4. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça “jus” ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado.
Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais.
Estabelecido esse panorama, e em detida análise do caso em apreço, verifica-se que a documentação apresentada não é capaz de demonstrar, com a segurança necessária, a alegada hipossuficiência econômica da parte agravante.
Assim, determino à parte agravante, para fins de análise de concessão da gratuidade de justiça, que apresente cópia da carteira de trabalho, com a informação do último vínculo empregatício e eventual dispensa; cópia dos três últimos demonstrativos de pagamento, na hipótese de trabalho registrado; extratos das contas bancárias de sua titularidade, referente aos últimos três meses (conta corrente, poupança e de investimentos); faturas dos cartões de crédito referente aos últimos três meses, e; declarações de bens e renda à Receita Federal dos 02 (dois) últimos exercícios, com declaração de bens, bem como documentações contábeis afetas a pessoas jurídica, de sorte a comprovar a alegada necessidade, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações.
6. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
7. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 23ª Câmara de Direito Privado.
Intimem-se.