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TJSP · Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118550-75.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado - 23ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118550-75.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4015854-65.2026.8.26.0224/SP AGRAVANTE: ALVARO GARCIA CORREDOR ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI (OAB MG083190) AGRAVADO: BTM SERVICE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ALAN FRANCO DE SOUZA (OAB SP334102) Magistrado: JANE FRANCO MARTINS Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto tempestivamente pela embargante em embargos à execução, contra decisão (Evs. 14 e 22 da origem), que indeferiu o pedido de suspensão da execução a teor do artigo 919, § 1º, do CPC, bem assim, indeferiu o benefício da assistência judiciária pleiteado, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob penalidade de cancelamento da inicial. O agravante sustentou, em síntese, que a decisão recorrida é nula por ter indeferido o pedido de justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência; no mérito, alegou ter demonstrado sua incapacidade financeira em razão da recuperação judicial da empresa da qual é sócio e da cessação de seus rendimentos; também, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, afirmando que o título executado carece de liquidez, que a execução pode prosseguir com a prática de atos constritivos e que, sem a tutela recursal, os embargos poderão ser extintos por falta de recolhimento das custas. Ao final, requereu o provimento do recurso. 2. Tendo em vista que o objeto deste recurso é o indeferimento da gratuidade de justiça nos autos originários, recebo o recurso interposto, porque tempestivo, por ora sem o prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante a prejudicialidade dada pela possibilidade de extinção do feito antes da análise do mérito recursal, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, para suspender a exigibilidade das custas processuais até decisão final deste recurso pela turma julgadora. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se tenha direito ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. Assim, determino à parte agravante, para fins de análise de concessão da gratuidade de justiça, que apresente cópia da carteira de trabalho, com a informação do último vínculo empregatício e eventual dispensa; cópia dos três últimos demonstrativos de pagamento, na hipótese de trabalho registrado; extratos das contas bancárias de sua titularidade, referente aos últimos três meses (conta corrente, poupança e de investimentos); faturas dos cartões de crédito referente aos últimos três meses, e; declarações de bens e renda à Receita Federal dos 02 (dois) últimos exercícios, com declaração de bens, de sorte a comprovar a alegada necessidade, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Sem prejuízo, em análise sumária própria deste momento processual, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal relativa à suspensão da execução. Com efeito, as alegações do agravante estão relacionadas ao mérito da demanda principal acerca de suposta ilegalidade dos títulos objeto da execução, todavia, a questão é controvertida demanda de instrução probatória, de modo que tais alegações não são capazes, neste momento processual, de afastar sua exigibilidade. Ademais, o art. 919, § 1º, do CPC, autoriza a suspensão da exigibilidade do título executivo desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, sendo que não foram indicados bens passíveis de penhora, ou, quando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o que não se verificou neste caso concreto. Sendo assim, INDEFIRO O EFEITO ATIVO pretendido para obstar o prosseguimento da execução, a teor do art. 995 e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 23ª Câmara de Direito Privado. Intimem-se.
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