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Agravo de Instrumento Nº 4118545-53.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: VANESSA VIEIRA NABOAS
ADVOGADO(A): RAQUEL CRISTINA SANTIAGO PORTO (OAB SP296545)
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA (OAB SP269371)
ADVOGADO(A): CARMEN LUCIA MAZZUCO (OAB SP436588)
AGRAVADO: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA (OAB SP269371)
Magistrado: CARMEN LUCIA DA SILVA
Gab. 05 - 33ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no evento 6 que, nos autos do cumprimento de sentença, revogou a gratuidade da justiça concedida à executada, determinou sua intimação para pagamento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e autorizou, após o decurso do prazo e mediante requerimento do exequente, o protesto do título e a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A agravante sustenta a nulidade da decisão por violação ao contraditório e à vedação de decisão-surpresa, uma vez que o benefício foi revogado sem que lhe fosse previamente dada oportunidade para comprovação de sua situação econômico-financeira, conforme exige o art. 99, § 2º, do CPC.
Alega que permanece hipossuficiente economicamente, pois está desempregada desde setembro de 2025, aufere rendimentos esporádicos como trabalhadora autônoma, não possui imóveis, apresenta saldos bancários reduzidos e possui dívidas negativadas.
Afirma que um dos veículos apontados pelo exequente foi vendido, o outro está alienado fiduciariamente e a empresa que lhe foi atribuída está baixada desde 2016. Acrescenta que os depósitos referentes à pensão alimentícia pertencem à filha menor e que contratou suas advogadas mediante remuneração condicionada ao êxito na causa.
Por isso, requer a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
Estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Quanto à probabilidade do direito, a gratuidade da justiça foi revogada sem prévia intimação da agravante para comprovar a permanência da situação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, em aparente inobservância ao art. 99, § 2º, do CPC.
O perigo de dano decorre da determinação de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no prazo de quinze dias, sob pena dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e da adoção de medidas executivas.
Desse modo, defiro o processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo.
Para possibilitar a análise da situação econômica alegada, deverá a agravante, no prazo de dez dias, apresentar o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), acompanhado dos extratos completos de todas as contas bancárias ativas nele indicadas, referentes aos últimos três meses.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.