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4118540-31.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118540-31.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4052578-55.2026.8.26.0002/SP AGRAVANTE: ANTONIO KLECIUS JANDUCI ADVOGADO(A): GABRIELA DIAS (OAB SP428740) AGRAVADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) Magistrado: MARCO ANTONIO BARBOSA DE FREITAS Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MMº. Juízo da 13.ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, nesta Capital, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em síntese, o agravante, portador de quadro crônico e progressivo de doença degenerativa lombar avançada, recebeu orientação de seu médico assistente para que realizasse, em caráter prioritário, o procedimento de artrodese lombar anterior em três níveis, pela técnica ALIF (evento 1, DOC1 e evento 1, DOC7). Contudo, formulado o pedido administrativo, a operadora instaurou divergência médica e, após Junta Médica, autorizou parcialmente a intervenção, admitindo a artrodese, mas pela técnica TLIF, além de negar os materiais necessários (evento 1, DOC1 e evento 1, DOC8). Nessa toada, o autor requereu a autorização e o custeio do tratamento nos moldes prescritos pelo profissional que o assiste (evento 1, DOC1), o que fora indeferido na origem (evento 21, DOC1), decisão contra qual se insurgiu o agravante (evento 1, DOC1). Sintetizado o enredo fático processual, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal. Com efeito, além da cirurgia pleiteada pelo agravante se encontrar prevista às fls. 43 do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da Agência Nacional de Saúde (ANS)1, a própria operadora autorizou a artrodese, residindo a divergência, essencialmente, na técnica cirúrgica a ser empregada e nos materiais necessários à sua realização. Nesse ponto, este relator entende que cabe ao médico especialista que assiste o paciente realizar a recomendação dos métodos adequados ao tratamento, não competindo à operadora substituir-se ao profissional responsável pelo acompanhamento do beneficiário na definição da abordagem terapêutica mais apropriada às particularidades de seu quadro clínico. No mais, os materiais necessários (evento 1, DOC1) decorrem do procedimento cirúrgico, sendo facultado à operadora, contudo, concedê-los sem a obrigação de adquiri-los junto ao mesmo fornecedor (marca) que consta do laudo médico (evento 1, DOC7). Destarte, diante do quadro clínico do autor e do risco do agravamento neurológico com a postergação da cirurgia (evento 1, DOC7), reputo preenchidos os requisitos autorizadores cumulativos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil e DEFIRO A TUTELA RECURSAL, para determinar que a ré agravada autorize e custeie o procedimento cirúrgico prescrito ao agravante, pela técnica ALIF, bem como os materiais necessários à sua realização, ressalvada a possibilidade de fornecimento de materiais de marcas ou fornecedores diversos daqueles indicados pelo médico assistente, desde que observadas as respectivas especificações técnicas. Deverá a agravada cumprir aludida ordem judicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração caso verificada renitência. Comunique-se ao MMº. Juízo de Primeiro Grau. Intime-se eletronicamente a operadora de plano de saúde agravada para, querendo, ofertar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC); intime-se também pessoalmente para ciência acerca da antecipação da tutela recursal e futura exigibilidade da multa coercitiva (Súmula nº 410 e Tema Repetitivo nº 1.296, STJ).  Após, tornem conclusos. 1. https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN654.2025L4.pdf

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4118540-31.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 01/09/2026.

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