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Agravo de Instrumento Nº 4118532-54.2026.8.26.0000/SP
AGRAVADO: ABSOLUTO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE (OAB SP258132)
ADVOGADO(A): EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB SP167967)
Magistrado: JOSÉ WILSON GONÇALVES
Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Gabriel Rodrigues Ferreira de Oliveira e outro, em execução de título extrajudicial ajuizada por Absoluto SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda, contra decisão constante do evento 312, DOC1 que rejeita o pedido de desbloqueio de valores, nestes termos:
(...)
Em síntese, sustentam os executados que os valores constritos via SISBAJUD no Banco Itaú (R$ 1.003,22 - movimento 287) decorrem do salário percebido pelo coexecutado Gabriel, sendo manifestamente impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alegam ainda que: (i) a esposa encontra-se desempregada, conforme CTPS acostada; (ii) o casal possui filha com menos de dois anos de idade; (iii) o salário líquido do executado é de R$ 2.055,00, dos quais R$ 1.100,00 destinam-se ao pagamento de aluguel, restando apenas R$ 955,00 para a subsistência da família; (iv) situação idêntica já foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores e determinou o desbloqueio (Apelação Cível nº 1017044-27.2024.8.26.0405).
A exequente manifestou-se contrariamente (evento 299), sustentando que: (i) o desbloqueio anterior (evento 297) referiu-se ao bloqueio de novembro de 2022, sendo o presente ato constritivo novo, datado de 20/07/2026, que deve ser analisado de forma independente; (ii) não haver coisa julgada; (iii) a impenhorabilidade não é absoluta e pode ser relativizada; (iv) os documentos juntados pelos executados demonstram que estes dispõem de outras fontes de renda, notadamente a transferência via PIX de R$ 2.000,00 recebida de terceiro (Eduardo) no dia do bloqueio; (v) os extratos bancários revelam gastos não essenciais, como despesa no Burger King (R$ 63,20).
Os executados replicaram (evento 310), refutando cada um dos argumentos da exequente e requerendo o desbloqueio urgente dos valores constritos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação é improcedente.
De partida, a exequente tem razão ao afirmar que o acórdão proferido na Apelação Cível nº 1017044-27.2024.8.26.0405, que reconheceu a impenhorabilidade do bloqueio de novembro de 2022 (R$ 1.494,12), não produz coisa julgada em relação à nova constrição, datada de 20/07/2026.
Com efeito, cada bloqueio constitui ato constritivo autônomo, devendo ser analisado conforme os elementos fáticos e jurídicos vigentes ao tempo de sua efetivação.
A decisão colegiada, ao determinar o desbloqueio, referiu-se especificamente àquele episódio pretérito, ressalvando expressamente a possibilidade de novas ordens de penhora, caso encontrado valor penhorável.
Pois bem.
O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
A ratio essendi da norma é proteger verbas de natureza alimentar, essenciais à subsistência digna do devedor e de sua família, preservando o mínimo existencial.
Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta e deve ser comprovada mediante demonstração inequívoca de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar atual e a constrição compromete efetivamente a subsistência do devedor.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. No contexto das impugnações à penhora, é pacífico o entendimento de que o ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos valores recai sobre o executado, que é quem invoca a proteção legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao longo dos anos, temperou a rigidez da norma, admitindo a relativização da impenhorabilidade quando: (a) a constrição não comprometer o mínimo existencial; (b) houver demonstração de que os valores não se destinam à subsistência; ou (c) o devedor ostentar capacidade econômica incompatível com a proteção legal.
No caso dos autos, a parte executada não logrou êxito em correlacionar o valor bloqueado em 20/07/2026 com o saldo de salário creditado em 06/07/2026.
O holerite de junho de 2026 (evento 286, DOCUMENTACAO7) indica que o salário do executado Gabriel foi depositado em 06/07/2026, no valor líquido de R$ 2.055,00. O bloqueio judicial, contudo, somente foi efetivado em 21/07/2026 (evento 287, Extrato Bancário2).
O intervalo de aproximadamente quinze dias entre o crédito da remuneração e a data da constrição é suficiente para que a integralidade do salário tenha sido utilizada pelo executado para suas despesas pessoais e familiares, notadamente porque em 08/07/2026, dois dias depois do crédito de salário, o executado transferiu para outra conta de sua própria titularidade o valor de R$2.080,00 - superior ao recebido a título de salário.
Em 13/07/2026 os executados receberam o crédito de R$350,00 do Ifood.
Em 19/07/2026, dois dias antes do bloqueio, o saldo da conta era de apenas R$ 10,00, demonstrando que a verba salarial havia sido integralmente consumida antes da constrição judicial.
Nesse contexto, os valores existentes na conta no momento do bloqueio não podem ser identificados como remuneração salarial residual, eis que esta já havia sido utilizada em sua integralidade.
Aliás, um dia antes do bloqueio (20/07/2026), a conta do executado recebeu transferência via PIX de R$ 2.000,00 de terceiro identificado como "Eduardo". A origem, a natureza e o título jurídico dessa transferência não foram esclarecidos pelos executados, nem sequer em sede de réplica (evento 310).
Os executados limitaram-se a afirmar genericamente que se trataria de "isolado auxílio financeiro" de familiar ou amigo. Contudo, essa assertiva veio desacompanhada de qualquer elemento probatório: não há declaração do remetente, comprovante de parentesco, mensagens, ou qualquer outro meio de prova que permita identificar a natureza da transferência recebida.
A transferência de R$ 2.000,00, equivalente a praticamente o valor do salário líquido mensal do executado (R$ 2.055,00), recebida no mesmo dia do bloqueio judicial, constitui dado relevante que não pode ser desconsiderado.
Não é possível afirmar, com segurança, que o valor bloqueado - R$ 1.003,22 -, logo após o esvaziamento do saldo de salário e o recebimento de crédito cuja origem não restou suficientemente esclarecida, decorreu exclusivamente de verba de natureza alimentar, quando parte expressiva do saldo disponível naquele momento provinha de transferência de origem e natureza não comprovadas.
Como já assentado, o ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores compete ao executado (art. 373, I, do CPC). No caso, os executados não lograram demonstrar que os R$ 1.003,22 bloqueados correspondiam, efetiva e exclusivamente, a verba de natureza salarial ou alimentar.
Ao contrário: os próprios elementos carreados aos autos indicam que (i) o salário havia sido integralmente consumido antes do bloqueio; (ii) o saldo disponível no momento da constrição era majoritariamente composto por transferência de terceiro, de origem não esclarecida; (iii) havia outras movimentações na conta, inclusive saídas para consumo em restaurante (R$ 63,20), incompatíveis com a tese de que os recursos eram integralmente destinados ao mínimo existencial.
A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC é personalíssima e tem por objeto a verba alimentar em si, não qualquer valor presente em conta que habitualmente receba o salário.
Os extratos demonstram que a remuneração já havia sido consumida e que o saldo remanescente tem origem diversa e não comprovada, não há como reconhecer a impenhorabilidade.
Não se ignora que os executados apresentaram documentação indicativa de situação financeira delicada: esposa desempregada, filha menor de dois anos e renda familiar proveniente de salário de valor modesto. Tais circunstâncias, individualmente consideradas, são aptas a suscitar a proteção do art. 833, IV, do CPC.
Todavia, a proteção legal não é automática nem prescinde de comprovação específica de que os valores constritos têm natureza alimentar atual. No presente caso, como demonstrado, essa comprovação não foi produzida.
A vulnerabilidade familiar não tem o condão de, por si só, tornar impenhoráveis quaisquer valores presentes na conta do executado, independentemente de sua origem.
Ademais, a existência de fontes de recursos não identificadas, como o PIX de R$ 2.000,00, fragiliza a narrativa de penúria extrema apresentada pelos executados, sem que tenha havido qualquer esclarecimento sobre a natureza habitual ou eventual dessa entrada financeira.
Registre-se que o desbloqueio realizado no Banco C6 S.A. no valor de R$ 1.494,12 (evento 297) decorreu do cumprimento do acórdão proferido na Apelação Cível nº 1017044-27.2024.8.26.0405, referente a bloqueio de novembro de 2022. O ato da serventia foi regular, pois executou determinação judicial transitada em julgado.
Essa questão está superada.
O presente pedido, contudo, refere-se a constrição nova e distinta, cujo exame independente conduz à conclusão acima expendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desbloqueio formulado pelos executados ISABELA MACEDO DIAS DE OLIVEIRA e GABRIEL RODRIGUES FERREIRA DE OLIVEIRA, mantendo a constrição dos valores bloqueados no Banco Itaú (R$ 1.003,22 - movimento 287), com fundamento no art. 833, inciso IV, c/c art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)
Alegam os agravantes que a decisão que manteve o bloqueio de R$ 1.003,22 em sua conta fundamentou-se em premissas fáticas falsas. Sustentam que a transferência de R$ 2.080,00 apontada pelo juízo foi destinada a terceiros, e não a conta de própria titularidade, o que afasta a presunção de que o salário teria sido suficiente para as despesas do mês. Argumentam ainda que o crédito de R$ 2.000,00 recebido via Pix não é uma renda extra habitual, mas sim uma doação pontual (liberalidade de terceiro) para a subsistência da família, que vive com apenas R$ 955,00 líquidos mensais após o pagamento do aluguel, possui uma bebê menor de dois anos e sofre com o desemprego da esposa. Justificam também que o recebimento de R$ 350,00 via iFood decorreu da venda de um pertence pessoal usado na OLX e que um único gasto no Burger King não anula a proteção ao mínimo existencial. Baseiam suas alegações na impenhorabilidade absoluta de quantias em conta-corrente até o limite de 40 salários mínimos, conforme o artigo 833, X do CPC, e na proteção aos valores recebidos por liberalidade de terceiro destinados ao sustento familiar. Requerem, portanto, a reforma da decisão, com antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único do CPC, sendo interposto desacompanhado de preparo recursal (gratuidade). Ademais, os agravantes são parte legítima para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessados na desconstituição da decisão agravada.
O STJ fixou entendimento no sentido de que o limite de até 40 salários mínimos para penhora pelo Sisbajud, anteriormente válido apenas para valores em poupança, pode ser aplicado também à conta corrente e outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidência de que esses fundos representam reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor (REsp 1.660.671 e 1.677.144, j. 21/02/24).
Outrossim, este Tribunal tem ressaltado a necessidade de resguardo do mínimo existencial, estabelecendo limite objetivo para impedir que o bloqueio comprometa a sobrevivência do executado (AI nº 2373703-80.2025.8.26.0000; Rel. Des. Achile Alesina). Estabeleceu-se, nesse julgado, limite próximo a 3 salários mínimos, entendimento que passei a adotar (referência para esse fim: renda mensal de três salários mínimos).
Nesse contexto, o valor bloqueado da conta de Gabriel (R$ 1.003,22) é considerado essencial e impenhorável, independentemente de prova específica.
Sendo assim, concedo efeito suspensivo para obstar o levantamento do valor por quaisquer das partes.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.