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4118523-92.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 01 - 33ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118523-92.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 33ª Câmara de Direito Privado - 33ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118523-92.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ROOSVENIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A): LUIZ TADEU DE OLIVEIRA PRADO FILHO (OAB SP339723) AGRAVADO: GUSTAVO MONTEIRO PEREIRA ADVOGADO(A): PATRICIA RAFAELA DE OLIVEIRA (OAB SP424668) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE SÁ DUARTE Gab. 01 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 60.346 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, concedeu tutela de urgência para determinar à autora que, no prazo de um dia contado da ciência, comparecesse ao posto de atendimento da concessionária de energia elétrica, solicitasse a religação do fornecimento e arcasse com os encargos e custos incidentes, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 12.000,00. A agravante sustenta, preliminarmente, fazer jus à gratuidade da justiça. No mérito, afirma que a decisão não delimitou quais “encargos e custos incidentes” deveriam ser suportados, podendo alcançar faturas pretéritas controvertidas, cuja responsabilidade atribui ao locatário. Alega, ainda, que o prazo fixado é exíguo, que o cumprimento depende de providências da concessionária e que a multa imposta é excessiva. Aduz que o desligamento teria ocorrido por falta de pagamento, conforme protocolo EDP nº 30009931694, e que posteriormente teria havido retirada do medidor após atuação da Polícia Civil e da concessionária, circunstâncias que, segundo sustenta, afastariam a premissa de que tivesse promovido o corte do fornecimento. Defende, por isso, que a EDP seja oficiada para esclarecer a situação técnica da unidade, as causas do desligamento, a retirada do medidor e as providências necessárias ao restabelecimento e eventual transferência de titularidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender a obrigação de pagamento de faturas pretéritas e a incidência da multa. Ao final, pugna pela revogação da tutela ou, subsidiariamente, por sua reforma, com limitação da obrigação às providências sob seu controle, ampliação do prazo para três dias úteis, exigência de intimação pessoal para incidência das astreintes e redução da multa para R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00. O recurso não comporta seguimento. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O interesse recursal, como requisito intrínseco de admissibilidade, pressupõe a conjugação da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada em segundo grau, exigindo-se, ainda, correspondência entre aquilo que foi objeto de pronunciamento judicial e a providência cuja revisão se pretende obter. No caso, o pedido de tutela deduzido pelo réu/reconvinte consistiu na imediata religação do fornecimento de energia elétrica mediante expedição de ofício à EDP ou, subsidiariamente, na determinação para que a autora providenciasse a religação em vinte e quatro horas, sob pena de multa diária (eventos 62 e 64, CONTES1 e RECONVEN1). A decisão agravada limitou-se a acolher a segunda alternativa, levando em consideração a permanência da unidade consumidora em nome da autora e a essencialidade do serviço (evento 66, DESPADEC1). Sucede que parcela substancial das razões recursais não se dirige propriamente ao conteúdo do pronunciamento recorrido, mas a circunstâncias fáticas e probatórias que lhe são posteriores. Com efeito, somente na réplica cumulada com contestação à reconvenção, datada de 31 de agosto de 2026, a autora apresentou a alegação de que o desligamento teria ocorrido em 18 de junho de 2026 por falta de pagamento, com fundamento no protocolo EDP nº 30009931694, bem como noticiou a intervenção da Polícia Civil, possível irregularidade na unidade consumidora e posterior retirada do medidor pela concessionária (evento 72, CONTES1). A própria manifestação reconhece, ademais, que o pedido de tutela já havia sido decidido e que contra o pronunciamento fora interposto agravo de instrumento (evento 72, CONTES1). Esses elementos, portanto, não integraram o quadro cognitivo submetido ao magistrado quando proferida a decisão em 27 de agosto de 2026 (evento 66, DESPADEC1), sendo inviável transformar o agravo de instrumento em via originária para apreciação de fatos supervenientes e para definição, desde logo, das providências técnicas que deverão ser adotadas pela concessionária. Da mesma forma, a decisão agravada não determinou expressamente o pagamento das faturas pretéritas discutidas na ação, tampouco examinou a retirada do medidor, a transferência de titularidade, a composição histórica dos débitos ou os procedimentos técnicos necessários ao restabelecimento do fornecimento. O comando judicial restringiu-se à solicitação de religação, com assunção dos "encargos e custos incidentes" (evento 66, DESPADEC1). A pretensão de obter, nesta sede, pronunciamento acerca de circunstâncias ainda não examinadas no primeiro grau carece, assim, de interesse recursal, pois não há decisão desfavorável a ser revista quanto a tais matérias. Sua apreciação direta pelo Tribunal importaria, ademais, indevida supressão de instância. Note-se que a própria agravante já submeteu os fatos supervenientes ao Juízo de origem, inclusive requerendo a consideração do protocolo nº 30009931694, dos documentos policiais, dos registros e ordens de serviço da EDP e, subsidiariamente, a expedição de ofício à concessionária para confirmação dessas circunstâncias (evento 72, CONTES1). Cabe, pois, ao magistrado de primeiro grau apreciá-los oportunamente e, se for o caso, reexaminar a tutela à vista da alteração do quadro fático. Nesse contexto, ausente a necessária utilidade da prestação jurisdicional recursal nos moldes em que postulada, o agravo não reúne condição de admissibilidade. Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo civil, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, negando-lhe seguimento. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. (FAMR)

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