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TJSP · Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118522-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SOLANGE RITA MILANO ADVOGADO(A): JÉSSICA MILANO STEFANOVITH (OAB SP345017) ADVOGADO(A): HENRIQUE AUGUSTO MAGNO (OAB SP346506) Magistrado: LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão no Evento 12, EProc/1G, proferida nos autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO (Processo n. 4006289-86.2026.8.26.0609), pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro e Comarca de Taboão da Serra, Dra. Rachel De Castro Moreira E Silva, que indeferiu a justiça gratuita à autora, nos seguintes termos: "Assistência judiciária gratuita. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil condicionam a concessão da gratuidade à efetiva comprovação da insuficiência de recursos. O benefício destina-se a garantir o acesso à Justiça àqueles que se encontram em real estado de vulnerabilidade econômica, e não a desonerar quem possui capacidade contributiva mínima. Analisando os documentos carreados aos autos, constata-se que o panorama financeiro não reflete a alegada condição de miserabilidade. A parte autora aufere expressiva renda líquida mensal de aproximadamente R$ 6.173,10, proveniente de benefícios previdenciários (duas aposentadorias e uma pensão por morte). Ademais, a análise de seus extratos bancários evidencia o pagamento de plano de saúde privado que consome R$ 4.718,18 mensais, além de rotineiras aplicações e resgates em fundo de investimento do tipo "BB Rende Fácil" (Evento 1, ExtratosBancários6-12). O padrão de consumo aferido nas faturas de cartão de crédito e a extensa linha de crédito disponibilizada à autora afastam o estado de hipossuficiência. O relatório do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) comprova que a autora possui um limite global de crédito de R$ 24.618,94, ostentando limites aprovados de R$ 5.000,00 em cheque especial e de mais de R$ 14.000,00 no cartão de crédito junto à instituição financeira ré. Trata-se, portanto, de realidade econômica incompatível com a declaração de pobreza apresentada. Ademais, a autora está assistida por banca de advocacia particular, abdicando do patrocínio da Defensoria Pública ou do convênio OAB/DPE. Soma-se a isso o fato de que a demanda é de baixa complexidade e poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), que é isento de custas em primeiro grau de jurisdição. Ao optar pela Justiça Comum, a parte atrai para si o ônus financeiro inerente a este rito. Como consolidado na jurisprudência paulista: "Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações" (TJSP; Agravo de Instrumento 2244240-85.2025.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2025; Data de Registro: 22/10/2025). Por fim, o valor das custas iniciais no Estado de São Paulo é módico. Eventual iliquidez momentânea não autoriza a isenção integral, podendo a parte valer-se do parcelamento das despesas (art. 98, § 6.º, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, ou apresente proposta de parcelamento (art. 98, § 6.º, do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 290 e 485, IV, do CPC). Intime-se." (g.n.) Busca a autora, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja reformado o decisum, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada no que tange o indeferimento da justiça gratuita até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado, a fim de se evitar a extinção da ação. 2. Outrossim, para a concessão da gratuidade de justiça, faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do CPC conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos." Para melhor análise do pedido, no prazo de cinco (05) dias, comprove a agravante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando cópias legíveis e em seu nome, de documentos que ilustrem sua real condição financeira, tais como: declaração contemporânea de hipossuficiência, comprovantes de despesas mensais correntes (luz, água, telefone, etc.), cópias integrais das declarações de rendimentos e bens dos últimos três exercícios entregues à Receita Federal ou, se o caso, certidão de ausência de entrega de tais declarações (obtidas junto ao site da Receita Federal), ou mesmo de inexistência de bens imóveis ou automóveis registrados em seu nome, cópia dos três últimos holerites atualizados ou dos extratos fornecidos pelo INSS ou Instituto de Previdência pelo qual receba proventos e pensões, comprovantes de qualquer auxílio assistencial que eventualmente receba do governo, ou ainda de qualquer outra renda auferida para manutenção de seu sustento, extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui, extratos de faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entender necessários, sob pena de manutenção do indeferimento do almejado benefício, nos termos do parágrafo único do art. 932 e art. 1017, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Fica dispensada a intimação da parte agravada para responder ao recurso, porquanto ainda não formada a relação jurídico-processual, não lhe resultando qualquer prejuízo de tal ato. 4. Intime-se e providencie-se.
TJSP · Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118522-10.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado - 38ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
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