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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118519-55.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SANDRO ROGERIO SENA VARJAO ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) Magistrado: AFONSO CELSO DA SILVA Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, indeferiu a tutela de urgência destinada a compelir a requerida a custear o conserto do veículo do autor, no valor de R$ 21.162,69, ou, subsidiariamente, disponibilizar veículo reserva até a conclusão dos reparos (processo 4018325-81.2026.8.26.0506/SP, evento 5, DESPADEC1). Argumenta o agravante, em síntese, que: utiliza o automóvel Hyundai HB20S como instrumento de trabalho, na atividade de motorista de aplicativo; o veículo foi danificado em acidente de trânsito ocorrido em 03/02/2026; a agravada recusou a cobertura sob o fundamento de que o avanço da sinalização de parada obrigatória constitui infração gravíssima; inexistia sinalização horizontal de "pare", tendo em vista o recente recapeamento da via; eventual conduta culposa não caracteriza agravamento intencional do risco; a cláusula que exclui a cobertura em razão da prática de infração de trânsito é abusiva; está suportando elevados gastos com a locação de outro automóvel para preservar sua fonte de renda. Requer a antecipação da tutela recursal, para que a agravada seja compelida a custear imediatamente o conserto do veículo ou disponibilizar automóvel reserva até a conclusão dos reparos. Feito este sucinto relatório, à luz do art. 995, parágrafo único, c/c o art. 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista que, Embora se reconheça a relevância do veículo para o exercício da atividade profissional do agravante, que afirma atuar como motorista de aplicativo, tal circunstância, por si só, não dispensa a demonstração concomitante da probabilidade do direito, requisito igualmente indispensável para a concessão da tutela de urgência. Isso porque a recusa da cobertura foi fundamentada em cláusulas do regulamento do programa de proteção veicular que excluem eventos relacionados à prática de infração de trânsito grave ou gravíssima (evento 1, DOCUMENTACAO11), sendo certo que a adequada solução da controvérsia demanda maior aprofundamento acerca da dinâmica do acidente, da sinalização existente no local, da incidência e validade das cláusulas restritivas e das circunstâncias que motivaram a negativa de cobertura. Não se afirma, neste momento processual, a validade ou eficácia da cláusula restritiva invocada pela agravada, mas apenas que sua incidência ao caso concreto depende da prévia apuração dos fatos alegados pelas partes, especialmente quanto às circunstâncias do acidente e à efetiva caracterização da hipótese de exclusão de cobertura. Também demanda melhor apuração a alegação de que a conduta atribuída ao agravante não configuraria agravamento intencional do risco, mas simples culpa na condução do veículo, matéria que não pode ser definitivamente solucionada em cognição sumária. A determinação de custeio imediato do conserto implicaria satisfazer, ainda que provisoriamente, parcela substancial do próprio objeto litigioso. Verifica-se, ainda, risco de irreversibilidade prática da medida, uma vez que o custeio dos reparos ou a disponibilização de veículo substituto antes da adequada instrução probatória poderão gerar consequências patrimoniais de difícil recomposição caso a pretensão deduzida na demanda venha a ser julgada improcedente. Da mesma forma, a disponibilização de veículo reserva pressupõe, em princípio, o reconhecimento preliminar da obrigação de cobertura cujo adimplemento é precisamente objeto de controvérsia entre as partes, circunstância que recomenda cautela na concessão da medida. Dispenso informações. Comunique-se. Às contrarrazões. Intimem-se.
TJSP · Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118519-55.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado - 35ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
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