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Agravo de Instrumento Nº 4118513-48.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ARISTON FERREIRA DE FARIA NETO
ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714)
Magistrado: ROSANGELA MARIA TELLES
Gab. 05 - 31ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de evento 6 da origem, proferida pelo I. Juízo a quo para declinar ex officio da competência e determinar a redistribuição dos autos ao foro do domicílio do autor, situado no Município de Guajeru/BA, com fundamento na circunstância de o autor residir em Estado diverso da Federação, invocando precedentes da C. 18ª Câmara de Direito Privado desta C. Corte, as Recomendações nº 127/2022, 129/2022 e 159/2024 do C. Conselho Nacional de Justiça, os enunciados do Numopede (Comunicado CG nº 626/2025) e a dicção do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 14.879/2024. Pontuou que a facilitação da defesa do consumidor não confere salvo-conduto para o ajuizamento em juízo aleatório (forum shopping), aduzindo que a tramitação de milhares de demandas semelhantes na Capital paulista sobrecarrega o Poder Judiciário local e favorece apenas a atuação dos patronos que operam por captação eletrônica de clientela.
2. Inconformado, sustenta o autor, em síntese, que o demandado, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., possui sede estatutária e domicílio formal na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3.732, abrangida pelo Foro Central Cível da Comarca da Capital. Ressalta que a competência territorial em litígios regidos pelo Código de Defesa do Consumidor ostenta natureza relativa, de modo que, em seu art. 101, inciso I, estabelece uma faculdade que autoriza o consumidor a escolher entre o foro de seu próprio domicílio ou o foro da sede da demandada, incidindo a regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil e as balizas consolidadas nas Súmulas nº 33 do C. STJ e nº 77 do E. TJSP, as quais obstam a declinação ex officio. Requer efeito suspensivo. Busca a reforma do r. pronunciamento para fixar em definitivo a competência da 45ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital para o processamento e julgamento da lide. Pleiteia a gratuidade.
3. Embora a hipótese não se enquadre na casuística disciplinada no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do recurso à luz da tese da taxatividade mitigada.
4. Em superficial análise que este momento processual viabiliza, revela-se prudente a atribuição do efeito suspensivo para manter a ação tramitando perante o Foro Central Cível da Comarca da Capital até o julgamento colegiado do presente recurso, com o fito de evitar o empreendimento de eventuais providências desnecessárias e contrárias aos princípios da celeridade e da economia processual, não se vislumbrando, também, potencial prejuízo decorrente da concessão da medida.
5. Para análise do superveniente pedido de justiça gratuita, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, apresente o agravante, em 05 dias, os seguintes documentos: a) cópia da CTPS DIGITAL e cópia legível e integral dos holerites dos últimos 03 meses, se assalariado for; b) relatório completo do REGISTRATO DO BANCO CENTRAL1; c) cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas e aplicações em instituições financeiras indicadas no relatório REGISTRATO; d) cópia legível e integral das 03 últimas faturas de todos os cartões de crédito indicados no relatório REGISTRATO; e, e) cópia legível e integral das declarações ao Imposto de Renda dos dois últimos exercícios ou declaração de isenção de prestar declaração.
6. Dispensadas as informações.
7. Caberá ao recorrente comunicar esta relatoria eventual reconsideração do r. decisum agravado.
8. Após, tornem conclusos.
Servirá a presente decisão como ofício.
Int.
1. Registrato é o sistema do Bacen para serem consultadas informações sobre a vida financeira do cidadão, como em quais bancos o indivíduo tem conta aberta, chaves PIX cadastradas e eventuais empréstimos, além de transações nacionais e internacionais que envolvam o CPF do contribuinte. O acesso se faz por meio da plataforma Gov.Br.