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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118512-63.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LOPES & CASTELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB SP244553) AGRAVADO: MERKLE DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE SOLDAGEM LTDA ADVOGADO(A): WILLIAM SOBRAL FALSSI (OAB SP301018) Magistrado: ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 1011991-09.2024.8.26.0068, que, ao deferir a penhora de 20% do faturamento bruto mensal da executada, nomeou administrador-depositário, fixou sua remuneração mensal em R$ 2.000,00 e determinou à exequente o adiantamento da primeira remuneração, bem como de eventuais parcelas subsequentes na hipótese de insuficiência dos valores arrecadados pela constrição (evento 295, DESPADEC1). Sustenta a agravante, em síntese, que não se opõe à penhora sobre o faturamento nem à nomeação de administrador-depositário, insurgindo-se apenas contra a fixação de remuneração mensal de R$ 2.000,00 e a imposição de seu adiantamento pela exequente. Alega que a medida é desproporcional, sobretudo diante da incerteza quanto à existência de faturamento da executada, defendendo a fixação da remuneração em percentual incidente sobre os valores efetivamente arrecadados. Subsidiariamente, requer que a executada apresente previamente a documentação necessária à aferição de seu faturamento. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão. Prequestiona a matéria. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é tempestivo e veio devidamente preparado. Pois bem. Ainda sem perscrutar o mérito da controversa questão, deve-se ressaltar que o prosseguimento do feito subjacente pode acarretar prejuízo à agravante, em hipótese de eventual provimento deste recurso quando do julgamento do mérito. Assim, presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC, defiro o efeito suspensivo, tão apenas a fim de suspender a exigibilidade do depósito judicial da remuneração inicial do administrador-depositário e de eventuais adiantamentos subsequentes previstos na decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso, preservados os demais termos da decisão recorrida, sem prejuízo da observância do quanto já deliberado por esta Relatoria no Agravo de Instrumento nº 4115860-73.2026.8.26.0000 (evento 6, DESPADEC1). Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso Após, tornem os autos conclusos.
TJSP · Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118512-63.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
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