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4118461-52.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 29ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118461-52.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 29ª Câmara de Direito Privado - 29ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118461-52.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOSE MIGUEL ALONSO FERRES ADVOGADO(A): DENIS CLAUDIO BATISTA (OAB SP180176) AGRAVANTE: ADEMIR RODRIGUES DE AGUIAR ADVOGADO(A): DENIS CLAUDIO BATISTA (OAB SP180176) AGRAVADO: MARIA HELENA PASCIENCIA ADVOGADO(A): SINESIO MARQUES DA SILVA (OAB SP164292) ADVOGADO(A): VANESSA MARQUES DA SILVA (OAB SP352333) ADVOGADO(A): JOSE MAURO DE CASTRO (OAB SP191289) AGRAVADO: JOSE PAULO BRIGATTO ADVOGADO(A): SINESIO MARQUES DA SILVA (OAB SP164292) ADVOGADO(A): VANESSA MARQUES DA SILVA (OAB SP352333) ADVOGADO(A): JOSE MAURO DE CASTRO (OAB SP191289) AGRAVADO: JACQUELINE RODRIGUES PIMENTEL ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHRISTIAN SOUZA DA COSTA (OAB SP234140) ADVOGADO(A): VANDER MIZUSHIMA (OAB SP191313) AGRAVADO: AMILSON JOSE PASCIENCIA ADVOGADO(A): SINESIO MARQUES DA SILVA (OAB SP164292) ADVOGADO(A): VANESSA MARQUES DA SILVA (OAB SP352333) ADVOGADO(A): JOSE MAURO DE CASTRO (OAB SP191289) INTERESSADO: CELINA CANDIDA E SILVA KRASIMAR ADVOGADO(A): KRISTIANE CARREIRA RIJO BUANI Magistrado: JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS Gab. 02 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Miguel Alonso Ferres e outro, contra a decisão proferida no evento 603 dos autos originários, que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a pretensão formulada pelos ora agravantes no concurso singular de credores e reconheceu a preferência do crédito titularizado por Amilson José Pasciência, José Paulo Brigatto e Maria Helena Pasciência sobre o crédito perseguido na execução de título extrajudicial nº 0043070-36.2001.8.26.0001. Sustentam os agravantes, em síntese, que figuram como terceiros prejudicados e promovem ação de execução de título extrajudicial contra o executado José Carlos Tinoco da Silva desde 21/11/2001 (Processo nº 0043070-36.2001.8.26.0001, em curso na 4ª Vara Cível local), oportunidade em que, aos 11/03/2005, postularam a nomeação à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 61.891 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Aduzem que, por entraves e morosidade atribuíveis exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, o deferimento da referida constrição deu-se tão somente em novembro de 2009, sendo averbada sob o nº 17 na referida matrícula imobiliária em 07/11/2014. Argumentam que o cumprimento de sentença originário deste recurso (Processo nº 0025582-72.2018.8.26.0001, decorrente da ação indenizatória nº 0110002-25.2009.8.26.0001) teve sua petição inicial distribuída apenas em 19/03/2009, isto é, quatro anos após o requerimento originário de constrição por eles deduzido. Noticiam que, naqueles autos, operou-se um arresto averbado sob o nº 15, ao passo que a penhora formalizou-se sob a prenotação de nº 18, efetivada aos 10/03/2020. Alegam a ocorrência de falha na prestação jurisdicional pela excessiva lentidão na prática de atos afetos à Serventia, circunstância que não lhes pode acarretar prejuízo, defendendo a aplicação analógica do entendimento consolidado no sentido de que a demora inerente aos serviços judiciários não enseja a perda do direito pelo credor diligente. Sob este prisma, defendem que o marco temporal definidor da anterioridade da penhora, na forma do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, deve retroagir à data do protocolo do pedido de constrição (março de 2005), momento em que demonstraram sua diligência processual, e não à data da averbação ou da lavratura do termo. Asseveram, ademais, a existência de coisa julgada material consubstanciada em pronunciamentos pretéritos lavrados pelo Juízo da 4ª Vara Cível que, ao apreciar pleito de suspensão dos atos expropriatórios veiculado pelos ora agravados, teria assentado a primazia e anterioridade da execução e da nomeação do bem promovida pelos agravantes, pronunciamento contra o qual não houve interposição de recurso oportuno. Com tais fundamentos, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão vergastada, fixando-se e reconhecendo-se a ordem de preferência creditória em favor dos agravantes. Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo para o fim de obstar eventuais levantamentos de valores, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, §2º do CPC. Após, tornem conclusos para as providências de julgamento.

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