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TJSP · Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118453-75.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado - 35ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118453-75.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JUNYARA SILVA ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) Magistrado: GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. A agravante, na origem, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na petição inicial, o qual foi indeferido pela decisão agravada (evento 5, DESPADEC1), sem observância do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nessa senda, a decisão agravada revela-se nula, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça" (STJ, AREsp 2.962.732/DF, 4ª Turma, j. 02/03/2026, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: 1) TJSP, Agravo de Instrumento n. 2127328-05.2025.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2026, rel. Des. Carlos Eduardo Borges Fantacini; 2) TJSP, Agravo de Instrumento n. 2393644-50.2024.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 02/07/2025, rel. Des. Rodolfo César Milano; 3) TJSP, Agravo de Instrumento n. 2306787-98.2024.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2025, rel. Des. Jairo Brazil; e 4) TJSP, Agravo de Instrumento n. 2129172-87.2025.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2025, rel. Des. Daniela Cilento Morsello. Não obstante o vício apontado, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processuais, deixa-se de declarar a nulidade da decisão, aplicando-se diretamente, nesta instância, o comando do dispositivo legal citado, para determinar a intimação da agravante a fim de que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, junte aos autos, de forma cumulativa: a) cópia integral de sua CTPS; b) cópia integral de sua declaração de ajuste anual do IRPF do exercício de 2026 (ano-calendário 2025); c) cópia integral de holerites, comprovantes de rendimentos, benefícios do INSS ou equivalentes; e d) cópia integral do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), extraído do Sistema REGISTRATO do Banco Central do Brasil, bem como dos extratos dos últimos 30 (trinta) dias de todas as contas bancárias ali indicadas. No silêncio ou em caso de descumprimento, o pedido de gratuidade da justiça será indeferido. 2. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e, após, tornem os autos conclusos. Int.
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