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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4118451-96.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: VICTORIA PAMELA COWIE
ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDO ROSSI (OAB SP416106)
ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA ROSSI PRESOTTI (OAB SP351586)
AUTOR: VICTORIA PAMELA COWIE
ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDO ROSSI (OAB SP416106)
ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA ROSSI PRESOTTI (OAB SP351586)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los.
Os declaratórios não são o meio processual para manifestar inconformismo da parte ou para reexame da matéria de mérito. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada interposto nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Via de regra, os embargos declaratórios não conferem efeitos infringentes, evidente pretensão do embargante. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso adequado.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a relação entre as parte é de consumo, uma vez que a ação trata de rescisão de termo de adesão relativo a programa de estudo no exterior. Desse modo, o réu é destinatário final do serviço prestado pela autora, não podendo ser prejudicado em razão de cláusula de eleição de foro.
Assim, revejo a decisão embargada para adequá-la e considerar que se tratando de demanda consumerista os autos deverão ser redistribuídos para a comarca de domicilio do réu. Nada mais, cumpra-se nos termos da r. decisão do evento 29.1.
Pelo exposto, rejeito os presentes embargos.
Intime-se.
São Paulo, 31/08/2026
Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional I - Santana