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TJSP · Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118420-85.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado - 20ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
TJSP · Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118420-85.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003064-59.2026.8.26.0156/SP AGRAVANTE: WS ETIQUETAS,ROTULOS & REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105) AGRAVANTE: WAGNER BENEDITO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105) AGRAVANTE: MARIA SHIRLENE PEREIRA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) Magistrado: MARIA SALETE CORRÊA DIAS Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no Evento 7.1 dos Embargos à Execução, opostos por WS ETIQUETAS,ROTULOS & REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em face de BANCO DO BRASIL SA, que indeferiu a tutela de urgência e denegou a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: "Vistos. Indefiro a tutela de urgência. Não há probabilidade no direito invocado. No mais, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. A manifestação deverá ser classificada no sistema EPROC como "Emenda à Inicial", sob pena de processamento regular da petição. Quitadas as custas, retornem para análise da distribuição por dependência à execução por título extrajudicial. Intimem-se." Inconformados recorrem os embargantes, aduzindo, em síntese, que: 1) na r. decisão recorrida não há indicação de quais seriam os indícios e não houve qualquer intimação prévia para o indeferimento da liminar; 2) não dada oportunidade para comprovar a condição de hipossuficiente; 3) a gratuidade de justiça somente pode ser negada se houver elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão, desde que antes seja dada oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência; 4) a empresa embargante encontra-se em grave desequilíbrio financeiro; 5) não enfrentado um único dos fundamentos deduzidos nos embargos; 6) presente o excesso de execução por juros remuneratórios superiores à média de mercado; 7) ausente a divulgação do Custo Efetivo Total, não informando nem a base mensal quanto anual; e 8) presente o risco de dano, pois exposta à penhora de ativos financeiros e do faturamento da empresa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida. Requer, subsidiariamente pela anulação do capítulo referente à gratuidade de justiça. Pois bem. Ausente, por ora, a probabilidade do direito invocado para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento da ação de execução. Isto porque, em análise sumária, não se observa os requisitos do artigo 919 do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, já que a ação principal não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Recebo o recurso, e CONCEDO PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO apenas para obstar a determinação para recolhimento das custas processuais ou o cancelamento da distribuição, por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Os agravantes requerem o benefício da justiça gratuita. Para apreciação do pedido, concedo o prazo improrrogável de quinze dias para que a parte junte os documentos abaixo relacionados. No mesmo prazo, caso não se manifeste ou desista do pedido de gratuidade, deverá efetuar o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. A) Declaração de pobreza, sob as penas do crime de declaração ideologicamente falsa; B) Informe a atividade econômica que exerce e o rendimento mensal. Se trabalha, profissão, local de trabalho e qual a remuneração com comprovante de rendimento, inclusive com a juntada da CTPS atualizada; C) Se possui benefícios previdenciários governamentais (bolsas, auxílios, etc.), juntando o respectivo documento comprobatório; D) Declaração integral de imposto de renda à Receita Federal dos últimos 3 exercícios financeiros (situação de rendimentos, bens e direitos); E) Declarar se é proprietário/possuidor de bens imóveis, móveis e veículos, juntando certidões, contratos, ou cadastro dos órgãos pertinentes; F) Relatório do Registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses. Deverá o z. patrono atentar-se para classificar os referidos documentos como peças sigilosas no momento do protocolo. G) Se pessoa jurídica, juntar balanço financeiro contábil com a apuração do ativo, saldo de caixa, etc. Decorrido o prazo supra concedido, caso não haja manifestação da parte recorrente e nem o recolhimento das custas de preparo, será dado como prejudicado o pedido de justiça gratuita, ficando submetido o recurso à deserção. Int.
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