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TJSP · Gab. 05 - 33ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118412-11.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 33ª Câmara de Direito Privado - 33ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118412-11.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002944-77.2024.8.26.0084/SP AGRAVANTE: CONDOMINIO CAMPO DAS AZALEIAS ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SP386159) Magistrado: CARMEN LUCIA DA SILVA Gab. 05 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento definitivo de sentença nº 0002944-77.2024.8.26.0084, instaurado em função dos autos da ação de cobrança nº 1008011-40.2023.8.26.0084, fundada em despesas de condomínio não adimplidas, decisão esta que deferiu a penhora apenas dos direitos fiduciários que recaem sobre imóvel gerador da dívida, pertencentes à executada. Eis o teor da decisão impugnada (evento 41): “Vistos. Defiro a penhora da integralidade dos direitos relativos ao imóvel descrito no evento 39, com amparo no disposto no artigo 843, "caput", do Código de Processo Civil. Anota-se que a penhora não pode recair sobre a propriedade do imóvel, que compete a terceira estranha à execução, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em situações análogas (Embargos de Declaração nº 2056245-36.2019.8.26.0000/50000, Agravo de Instrumento nº 2228099-35.2018.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2047228-73.2019.8.26.0000, entre outros julgados). Lavre-se termo de penhora na forma do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada acerca da penhora, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, pessoalmente ou por intermédio do advogado, conforme o caso. Sem prejuízo, e se o caso, intimem-se também acerca da penhora, pessoalmente, coproprietários do imóvel, cônjuge ou companheiro da parte executada, ante o que dispõem os artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil. A parte exequente deverá, se o caso, comprovar o recolhimento das despesas correspondentes, no prazo de quinze dias. A fim de viabilizar a averbação da penhora por meio eletrônico a parte exequente deverá, no prazo de quinze dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito e informar o e-mail para o qual deverá ser enviado o link para emissão do boleto para pagamento dos emolumentos, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, além de informar o telefone celular do advogado, dados estes obrigatórios no preenchimento do formulário correspondente. Cumpridas as determinações, providencie a serventia o que for necessário para a averbação da penhora, por meio eletrônico. Int.” Sustenta o recorrente, em suma, a possibilidade de ser penhorada a própria unidade geradora dos débitos condominiais em execução, tendo em vista a natureza “propter rem” da obrigação, sendo necessária apenas a intimação do credor fiduciário, nos termos do artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil. Cita precedentes jurisprudenciais do C. STJ e deste TJSP para respaldar suas alegações. Por tais motivos, requer que o agravo de instrumento seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e isento do pagamento do preparo por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. É o relatório. 1. Ausente o perigo da demora, PROCESSE-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 2. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para contraminuta, no prazo legal. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 02 de setembro de 2026.
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