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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · Gab. 04 - 32ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118407-86.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 32ª Câmara de Direito Privado - 32ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4118407-86.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: JAIR FIORE JUNIOR
ADVOGADO(A): JAIR FIORE JUNIOR (OAB SP274081)
AGRAVANTE: MARIANE LOPES SEBASTIAO
ADVOGADO(A): JAIR FIORE JUNIOR (OAB SP274081)
AGRAVADO: H F HOLDING PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO SERGIO DE MORAES (OAB SP217373)
Magistrado: JOÃO BATISTA DE MELLO PAULA LIMA
Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Despacho no impedimento ocasional do Douto Relator sorteado.
1. – Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. Alegaram, em síntese, laudo pericial indicando a gravidade da situação de seu imóvel e a necessidade de imediato reparo, pena de agravamento dos danos; necessidade do deferimento da tutela de urgência em relação à utilização comercial de veículos; imediata interdição do imóvel lindeiro; e reforma da decisão.
2. – O art. 1.019, inc. I, CPC/2015, autoriza o Relator a antecipar os efeitos da tutela recursal ou deferir o efeito suspensivo ao recurso e a interpretação é de ser à luz do art. 300, CPC/2015, que estabelece os requisitos para a tutela provisória de urgência.
No entanto, na hipótese, da análise perfunctória do laudo pericial, própria à situação agora deliberada, não se viu conclusão do louvado indicativa do alegado risco de dano estrutural iminente ao imóvel dos recorrentes, assim como nada foi por ele relatado sobre a necessidade de imediata interdição do estacionamento instalado no imóvel lindeiro ou imediato impedimento do uso do terreno para fins comerciais.
A prova, ademais, não está finalizada, tudo indicando por esclarecimentos do perito após manifestação das partes.
3 - Pelo exposto, não convencido da verossimilhança das alegações dos agravantes, indefiro a antecipação dos feitos da tutela recursal pleiteada.
Abra-se vista ao agravado para resposta.
Intimem-se.
São Paulo, 3 de setembro de 2026.