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4118407-86.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 32ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118407-86.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 32ª Câmara de Direito Privado - 32ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118407-86.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JAIR FIORE JUNIOR ADVOGADO(A): JAIR FIORE JUNIOR (OAB SP274081) AGRAVANTE: MARIANE LOPES SEBASTIAO ADVOGADO(A): JAIR FIORE JUNIOR (OAB SP274081) AGRAVADO: H F HOLDING PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO SERGIO DE MORAES (OAB SP217373) Magistrado: JOÃO BATISTA DE MELLO PAULA LIMA Gab. 01 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Despacho no impedimento ocasional do Douto Relator sorteado. 1. – Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. Alegaram, em síntese, laudo pericial indicando a gravidade da situação de seu imóvel e a necessidade de imediato reparo, pena de agravamento dos danos; necessidade do deferimento da tutela de urgência em relação à utilização comercial de veículos; imediata interdição do imóvel lindeiro; e reforma da decisão. 2. – O art. 1.019, inc. I, CPC/2015, autoriza o Relator a antecipar os efeitos da tutela recursal ou deferir o efeito suspensivo ao recurso e a interpretação é de ser à luz do art. 300, CPC/2015, que estabelece os requisitos para a tutela provisória de urgência. No entanto, na hipótese, da análise perfunctória do laudo pericial, própria à situação agora deliberada, não se viu conclusão do louvado indicativa do alegado risco de dano estrutural iminente ao imóvel dos recorrentes, assim como nada foi por ele relatado sobre a necessidade de imediata interdição do estacionamento instalado no imóvel lindeiro ou imediato impedimento do uso do terreno para fins comerciais. A prova, ademais, não está finalizada, tudo indicando por esclarecimentos do perito após manifestação das partes. 3 - Pelo exposto, não convencido da verossimilhança das alegações dos agravantes, indefiro a antecipação dos feitos da tutela recursal pleiteada. Abra-se vista ao agravado para resposta. Intimem-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026.

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