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Agravo de Instrumento Nº 4118401-79.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MARINAS NACIONAIS COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO(A): BRUNO DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB SP508522)
ADVOGADO(A): LEONARDO MAKIMOTO (OAB SP272932)
ADVOGADO(A): ARTUR CUNHA DOS SANTOS (OAB SP127891)
INTERESSADO: CHRISTIAN HUMAR DE ASSUNCAO
ADVOGADO(A): CAROLINA SCATENA DO VALLE
ADVOGADO(A): PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA
Magistrado: EDUARDO GESSE
Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marinas Nacionais Comercial Ltda. contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move em face de CMA Participações e Investimentos Ltda., indeferiu o pedido de sobrestamento do feito e determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório (Evento 118 da origem).
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro de premissa, pois não requereu dilação de prazo, mas sobrestamento do feito, fundado na existência de penhora no rosto dos autos de inventário do Espólio interessado (autos nº 1122455-14.2018.8.26.0100). Alega que a penhora já foi efetivada e comunicada por ofício ao Juízo da execução, cuja liberação depende de providência a ser adotada pelo próprio Juízo sucessório. Argumenta ter praticado providências concretas ao longo do processo, entre elas a anotação da penhora (Evento 61), o protocolo do termo perante o Juízo da 10ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital (Evento 64), o recebimento de ofício confirmando a averbação (Evento 66) e a concordância expressa do Espólio interessado com o levantamento do valor executado (Evento 86), remanescendo divergência de R$ 150,90 entre as partes. Alega que a situação não se subsume à hipótese do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pois há bem efetivamente penhorado, mas sim ao artigo 860, do mesmo diploma, que disciplina a penhora no rosto dos autos. Defende que o arquivamento provisório, sem qualquer ressalva quanto à constrição existente, sujeita-a ao risco de fluência da prescrição intercorrente prevista no artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, em contrariedade ao artigo 921, §4º-A, do mesmo diploma. Pretende a reforma da decisão, com a concessão de tutela provisória recursal para obstar a fluência do referido prazo.
É o relatório.
Nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil:
“Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I- Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Pois bem, em juízo de cognição sumária, a existência de penhora no rosto dos autos do inventário nº 1122455-14.2018.8.26.0100, já efetivada e comunicada por ofício ao Juízo da execução, bem como a concordância do Espólio interessado com o levantamento do valor executado, afastam, a princípio, a subsunção do caso à hipótese do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Presente, pois, a probabilidade do direito.
O perigo de dano é igualmente manifesto, e reside na possibilidade de fluência do prazo de prescrição intercorrente a partir do arquivamento provisório dos autos, o que poderia, em tese, comprometer a satisfação de crédito já garantido por constrição patrimonial efetiva, em contrariedade ao artigo 921, §4º-A, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória recursal, para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, obstando, até o julgamento colegiado do recurso, a remessa dos autos ao arquivo provisório e a fluência do prazo previsto no artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, determinando-se a manutenção do sobrestamento do feito na origem.
Quanto ao preparo recursal, verifica-se que a parte agravante não o recolheu. Desse modo, dispõe, o art. 1.007, §4º, do CPC, que:
“§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Assim, intime-se a parte agravante para o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se a parte agravada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se o MM. Juízo de origem acerca da presente decisão, dispensadas informações.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se.