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4118376-66.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118376-66.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado - 34ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118376-66.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001248-07.2025.8.26.0681/SP AGRAVANTE: ELIZABETH BARDAL SLIKTA ADVOGADO(A): FELIPE SLIKTA PADILHA (OAB SP374966) ADVOGADO(A): LAURA PAVINI CARAMAGNO (OAB SP502771) AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB SP419385) INTERESSADO: MÔNICA ROCCA SLIKTA PADILHA ADVOGADO(A): LAURA PAVINI CARAMAGNO Magistrado: IASIN ISSA AHMED Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELIZABETH BARDAL SLIKTA e MÔNICA ROCCA SLIKTA PADILHA (autoras) contra a r. decisão interlocutória de evento 64 dos autos de origem, consistentes em ação de exibição de documentos promovida em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (ré), ora agravada, que indeferiu, por ora, a tutela provisória de urgência voltada a obstar atos de cobrança e restrição creditícia em seu desfavor, determinando, contudo, que a ré esclareça e especifique o débito exigido e sua memória discriminada de cálculo. Na minuta recursal, as agravantes buscam a reforma do pronunciamento atacado. Para tanto, aduzem, em síntese, que: (i) pende incerteza quanto ao montante, à composição e às rubricas que integram a pretensão regressiva exercida pela seguradora ré a título de seguro-fiança locatícia; (ii) após o encerramento da instrução, sobreveio fato novo consistente no recebimento de nova notificação extrajudicial exigindo a quitação do débito relacionado ao "Sinistro nº 1242070", sem indicação do valor ou memória de cálculo; (iii) a própria decisão agravada reconheceu a necessidade de a credora prestar tais esclarecimentos, revelando a incompatibilidade de se permitir a produção de efeitos restritivos contra a devedora enquanto perdurar a indefinição do débito; (iv) o perigo de dano é concreto, ante o risco iminente de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes ou encaminhamento a protesto, tendo a coautora Mônica inclusive já sofrido apontamento restritivo anterior; (v) não se exige o depósito de valor incontroverso em razão da impossibilidade material de identificá-lo antes dos esclarecimentos da credora. Ao final, requerem que seja provido o recurso para reformar parcialmente a r. decisão. Outrossim, com esteio nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente (CPC/2015), pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar que a ré se abstenha de incluir os nomes das agravantes em cadastros de inadimplentes e de encaminhar a protesto o débito relacionado ao Sinistro nº 1242070 até o cumprimento integral das determinações do evento 64, manifestação das partes e apreciação pelo Juízo de origem. Recurso tempestivo. Dispensada a juntada das peças obrigatórias, na forma do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. Preparo recursal não recolhido, postulando a recorrente pela gratuidade de justiça. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. Inicialmente, para viabilizar a análise e apreciação do pedido de gratuidade, deverá as agravantes, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos: (i) cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda ou, em caso de isenção, comprovação de ausência de entrega e de regularidade do CPF; (ii) cópias dos extratos de movimentação bancária dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias (deverá ser apresentado o “Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos” – CCS); (iii) cópias de seus três últimos holerites, recibos de pagamento ou informes de benefícios previdenciários; (iv) certidão da Junta Comercial do Estado de domicílio indicando a participação ou não em sociedades empresárias ou o registro de empresário individual; (v) tudo sem prejuízo da apresentação de quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a momentânea impossibilidade para fazer frente às custas e despesas processuais. Faculta-se às agravantes que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providenciem o recolhimento do preparo recursal na forma simples, sob pena de deserção. Tomando-se o devido cuidado de não resvalar no mérito da questão, não visualizo presentes quaisquer das situações previstas no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015 a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A análise superficial dos autos revela que a hipótese vertente não ostenta a alegada superveniência fática sustentada pelas recorrentes. Isso porque a cobrança referente ao Sinistro nº 1242070 já fora formalmente levada ao conhecimento do d. Juízo a quo com a própria petição inicial, conforme demonstra a documentação encartada no evento 2. Ademais, constata-se que o pleito liminar originário foi anteriormente indeferido pela r. decisão de evento 24, decisão essa contra a qual a parte interessada não interpôs o recurso cabível no momento oportuno. Ante o exposto, não evidenciada qualquer teratologia ou ilegalidade no pronunciamento agravado, tampouco demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO a esperada antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. À contraminuta. Intimem-se, tornando-me conclusos ao final, quando em termos para julgamento.

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