Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118372-29.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: EMM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO BARCELLOS VILLAREJO (OAB RJ176959) ADVOGADO(A): RENAN MALTA RODRIGUES MARTINS (OAB RJ177881) ADVOGADO(A): LARISSA BRANDÃO JARDIM (OAB RJ245167) AGRAVADO: MARIO MANZOLI CARUSO ADVOGADO(A): TAIS PACHECO NUNES (OAB SP430979) Magistrado: EDUARDO GESSE Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº: 8.981 cbs Vistos. Recebe-se o recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMM PARTICIPAÇÕES LTDA., buscando a reforma da decisão do evento 67 (de origem), não declarada (evento 77, de origem), que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada por entender que não ficou demonstrado o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Sustenta, em síntese, a insuficiência da fundamentação da decisão agravada, que não teria enfrentado o conjunto de elementos concretos apontados, notadamente a continuidade da atividade empresarial da executada aliada à persistente ausência de patrimônio localizável. Argumenta pela indevida extensão do Tema Repetitivo nº 1.210 do c. STJ ao caso concreto, na medida em que não se limitou a invocar a mera insuficiência patrimonial, mas apontou circunstâncias adicionais aptas a indicar desvio de finalidade. Alega a indevida exigência de individualização de ato ilícito atribuível a cada sócio como pressuposto para a desconsideração, o que não decorreria do art. 50 do Código Civil. Sustenta, subsidiariamente, a natureza consumerista da relação jurídica originária estabelecida entre as partes, na condição de destinatária final da embarcação perante fornecedora profissionalmente especializada no mercado náutico, a autorizar a aplicação da Teoria Menor da desconsideração. Defende, por fim, o reconhecimento da revelia dos coagravados Carlo e Nelson, com os efeitos dos arts. 344 e 345, inciso I, do CPC, e a concessão de tutela recursal para o arresto de ativos financeiros dos Agravados, até o limite do crédito exequendo. Pretende a reforma do julgado. É o relatório. Pois bem, estão demonstrados nos autos a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, assim como o perigo de dano com a manutenção integral da decisão proferida. Sabe-se que o artigo 301, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de utilização da medida cautelar de arresto para assegurar o direito em discussão: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outa medida idônea para asseguração do direito”. Tal medida tem o objetivo de assegurar o direito discutido nos autos, com base nos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, situação que, a priori, ficou evidenciada nos autos. Pela análise perfunctória dos autos, única possível neste momento processual, vê-se, em princípio, que a demanda decorre de relação de consumo, razão pela qual devem ser aplicadas as normas pertinentes à espécie, inclusive no que se refere à incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. No mais, não há perigo de irreversibilidade da medida, observando-se que, diante da natureza cautelar, o valor permanecerá depositado judicialmente até o julgamento do feito. Assim, defere-se a tutela recursal para determinar o arresto de bens no importe de R$98.000,00, em nome dos sócios da executada, ora agravados, observando-se o quanto disposto no art. 854, CPC. Oficie-se ao d. Juiz “a quo”, com urgência, servindo este de ofício. Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.
TJSP · Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118372-29.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado - 28ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.