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4118372-29.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118372-29.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: EMM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO BARCELLOS VILLAREJO (OAB RJ176959) ADVOGADO(A): RENAN MALTA RODRIGUES MARTINS (OAB RJ177881) ADVOGADO(A): LARISSA BRANDÃO JARDIM (OAB RJ245167) AGRAVADO: MARIO MANZOLI CARUSO ADVOGADO(A): TAIS PACHECO NUNES (OAB SP430979) Magistrado: EDUARDO GESSE Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº: 8.981 cbs Vistos. Recebe-se o recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMM PARTICIPAÇÕES LTDA., buscando a reforma da decisão do evento 67 (de origem), não declarada (evento 77, de origem), que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada por entender que não ficou demonstrado o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Sustenta, em síntese, a insuficiência da fundamentação da decisão agravada, que não teria enfrentado o conjunto de elementos concretos apontados, notadamente a continuidade da atividade empresarial da executada aliada à persistente ausência de patrimônio localizável. Argumenta pela indevida extensão do Tema Repetitivo nº 1.210 do c. STJ ao caso concreto, na medida em que não se limitou a invocar a mera insuficiência patrimonial, mas apontou circunstâncias adicionais aptas a indicar desvio de finalidade. Alega a indevida exigência de individualização de ato ilícito atribuível a cada sócio como pressuposto para a desconsideração, o que não decorreria do art. 50 do Código Civil. Sustenta, subsidiariamente, a natureza consumerista da relação jurídica originária estabelecida entre as partes, na condição de destinatária final da embarcação perante fornecedora profissionalmente especializada no mercado náutico, a autorizar a aplicação da Teoria Menor da desconsideração. Defende, por fim, o reconhecimento da revelia dos coagravados Carlo e Nelson, com os efeitos dos arts. 344 e 345, inciso I, do CPC, e a concessão de tutela recursal para o arresto de ativos financeiros dos Agravados, até o limite do crédito exequendo. Pretende a reforma do julgado. É o relatório. Pois bem, estão demonstrados nos autos a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, assim como o perigo de dano com a manutenção integral da decisão proferida. Sabe-se que o artigo 301, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de utilização da medida cautelar de arresto para assegurar o direito em discussão: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outa medida idônea para asseguração do direito”. Tal medida tem o objetivo de assegurar o direito discutido nos autos, com base nos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, situação que, a priori, ficou evidenciada nos autos. Pela análise perfunctória dos autos, única possível neste momento processual, vê-se, em princípio, que a demanda decorre de relação de consumo, razão pela qual devem ser aplicadas as normas pertinentes à espécie, inclusive no que se refere à incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. No mais, não há perigo de irreversibilidade da medida, observando-se que, diante da natureza cautelar, o valor permanecerá depositado judicialmente até o julgamento do feito. Assim, defere-se a tutela recursal para determinar o arresto de bens no importe de R$98.000,00, em nome dos sócios da executada, ora agravados, observando-se o quanto disposto no art. 854, CPC. Oficie-se ao d. Juiz “a quo”, com urgência, servindo este de ofício. Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118372-29.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado - 28ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

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