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TJSP · Gab. 04 - 14ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118364-52.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 14ª Câmara de Direito Privado - 14ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118364-52.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA GAMA (OAB PR092479) AGRAVADO: LAURINDO AUGUSTO RODRIGUES ADVOGADO(A): SERGIO TRIBINO (OAB SP344346) ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO BRAULIO RODRIGUES (OAB SP346587) Magistrado: MONICA SALLES PENNA MACHADO Gab. 04 - 14ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em que pesem as alegações do Agravante, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição preliminar, a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, sobretudo, no que tange ao perigo de dano quanto à inscrição em cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, a fim de se evitar que a espera acarrete prejuízos indevidos à Parte Autora, ademais, o provimento da tutela de urgência possui total reversibilidade (artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil), por fim, ressaltando-se que na hipótese “sub judice”, a multa estabelecida tem natureza jurídica coercitiva e não punitiva, pelo que, cumprida a contento a determinação judicial, a Parte Agravante ficará isenta de seu pagamento, razão pela qual NEGO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO no presente Agravo de Instrumento, pois ausentes os requisitos contidos no artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso “I”, ambos do Código de Processo Civil. Indeferido o efeito suspensivo ao Recurso, dispensável a informação ao D. Juízo “a quo”, providenciando a Serventia a intimação da Parte Agravada para apresentação de Contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso “II”, do Código de Processo Civil. Int. e cumpra-se.
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