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TJSP · Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118360-15.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Privado - 7ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
TJSP · Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118360-15.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006236-69.2025.8.26.0309/SP AGRAVANTE: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VANESSA TREVENZOLI DE SOUZA (OAB SP265526) ADVOGADO(A): RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB SP134588) AGRAVADO: ROSIMEIRE APARECIDA TEIXEIRA ADVOGADO(A): MARILENE MENDES DA SILVA BARROS (OAB SP326746) Magistrado: FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Sua Excelência, o Dr. Marcio Estevan Fernandes, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que, nos evento 29 e evento 46 dos autos originários, embargos de terceiro opostos por PAULO RICARDO DE OLIVEIRA contra ROSIMEIRE APARECIDA TEIXEIRA, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Recorre o embargante, sustentando que a suspeita de conluio e má-fé foi fundada em presunções, especialmente na coincidência do sobrenome “Oliveira”, sem indicação de elementos concretos que demonstrem parentesco, simulação ou fraude. Alega que comprovou suficientemente a aquisição, o domínio e a posse do imóvel mediante escritura pública e demais documentos, sendo cabível a suspensão das medidas constritivas nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. Afirma que o prosseguimento dos atos de expropriação pode acarretar dano grave e de difícil reparação, com risco de alienação judicial do imóvel antes do julgamento dos embargos. Defende, ainda, que a má-fé não pode ser presumida e que cabe à parte contrária comprová-la. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para determinar a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o bem. Pretende ademais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo (evento 1). Recurso tempestivo, preparado no evento 4. É o relatório. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “se da imediata produção de seus efeitos [da decisão agravada] houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso, em juízo de cautela, convém atribuir o efeito excepcional ao agravo, na medida em que, embora a questão demande exame mais aprofundado, incompatível com esta fase de cognição sumária, o prosseguimento dos atos expropriatórios poderá culminar na alienação do imóvel a terceiro antes do julgamento do recurso, criando situação de difícil reversão e comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional. A medida postulada, nesse limite, revela-se prudente e reversível, preservando o bem até ulterior deliberação. Ante o exposto, nos termos do art. 1.019, inc. I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, ATRIBUO PARCIALMENTE o efeito suspensivo ao recurso, apenas para determinar a suspensão dos atos de alienação, adjudicação e arrematação do imóvel objeto dos embargos de terceiro, mantida, por ora, a constrição, até o julgamento pelo Colegiado, comunicando-se o d. Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, na data da assinatura digital. FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI RELATOR
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