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Agravo de Instrumento Nº 4118338-54.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADO(A): DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066)
AGRAVADO: COMARDI PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO COLLUCCI (OAB SP247986)
Magistrado: ANTONIO BENEDITO DO NASCIMENTO
Gab. 02 - 34ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação revisional de aluguel, fundada em contrato de locação não residencial, manteve o despacho saneador e indeferiu o pedido da ré concernente à suspensão da ordem de juntada dos contratos de sublocação (evento 60, DOC1 dos autos principais). O juiz é o destinatário da prova. Desta forma, por ver ausentes o fumus boni juris e o periculum in mora, bem como os elementos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de efeito ativo ou antecipação da tutela recursal.
Dê-se vista à agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
INT.