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Agravo de Instrumento Nº 4118306-49.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418)
AGRAVADO: LENIRA SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB SP268427)
ADVOGADO(A): ELIANE MARIA SALDANHA PEREIRA (OAB SP387777)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SALDANHA CRUZ (OAB SP529069)
Magistrado: VITOR FREDERICO KÜMPEL
Gab. 06 - 4ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento em razão da decisão proferida no evento 62 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, reconheceu a incidência do limite máximo das astreintes e determinou a transferência dos valores constritos, autorizando seu levantamento mediante MLE.
Sustenta a agravante, em síntese, a inexigibilidade das astreintes, sob alegação de ausência de prévia intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, invocando o Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 410 do STJ.
Afirma, ainda, que já possuía patrono constituído nos autos principais, que a obrigação envolvia procedimento médico com OPME e dependia de providências técnicas e operacionais, e que adotou medidas destinadas ao cumprimento, com emissão de guias em 08/10/2025 e 28/01/2026. Subsidiariamente, requer a redução da multa.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a transferência e o levantamento dos valores constritos.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória do caso em concreto, não se constata, por ora, a probabilidade do direito da agravante.
Embora se alegue risco de dano em razão da transferência e do levantamento do numerário constrito, a presença do perigo de dano, desacompanhada da probabilidade do direito, não autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Indefiro, portanto, o efeito suspensivo pleiteado.
Dispensadas as informações.
A agravada já apresentou contraminuta.
Intime-se.