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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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TJSP · Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4118287-43.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 01/09/2026.
TJSP · Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118287-43.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MELINA TOYOSHIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE CAMPOS (OAB SP289003)
ADVOGADO(A): LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO (OAB SP236093)
AGRAVANTE: M TOYOSHIMA E R YUANAGA CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE CAMPOS (OAB SP289003)
ADVOGADO(A): LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO (OAB SP236093)
Magistrado: JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA
Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória, proferida no Evento 8 (DESPADEC1) pela MM. Juíza de Direito CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO, da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, nos autos da Ação Cominatória nº 4156938-38.2026.8.26.0100, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado para reativação do plano de saúde da agravante e para autorização e custeio do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente.
Postula-se a concessão de tutela de urgência, sob o argumento de estarem presentes verossimilhança e perigo da demora, para que se determine à agravada a imediata reativação do plano de saúde da agravante, com regular emissão dos boletos das mensalidades vincendas, bem como a autorização e a cobertura dos procedimentos indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária.
Sustenta-se que a rescisão unilateral e imediata do contrato foi levada a efeito sem observância do procedimento previsto nos artigos 15 e 16 da Resolução Normativa nº 558/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, sem comunicação prévia da suspeita de omissão, sem oferta de cobertura parcial temporária e sem instauração de processo administrativo perante a agência reguladora, bem como que o diagnóstico da moléstia é posterior à contratação, não se cogitando de doença preexistente omitida.
Breve, o relato.
Respeitado o posicionamento adotado, ao menos nesta oportunidade de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos necessários para a concessão parcial da tutela emergencial recursal.
No caso concreto, a documentação que instrui o recurso revela que a contratação do plano ocorreu em 24 de setembro de 2025 e que o diagnóstico de neoplasia lipomatosa bem diferenciada somente veio a ser firmado em 15 de julho de 2026, por meio de biópsia percutânea guiada por imagem, portanto quase um ano depois da adesão.
Soma-se a isso a circunstância de que a operadora não submeteu a beneficiária a exame médico admissional, tendo se limitado a colher declaração de saúde preenchida mediante questionário de respostas objetivas. Nessa hipótese, e conforme os entendimentos consolidados na Súmula 105 deste Tribunal e na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à operadora demonstrar a omissão dolosa.
A boa-fé, ademais, presume-se, ao passo que a má-fé reclama prova, a qual não se extrai, nesta análise perfunctória, dos elementos até aqui reunidos.
Acresce que a própria Carta de Orientação ao Beneficiário fornecida pela operadora, em consonância com os artigos 15 e 16 da Resolução Normativa nº 558/2022, prevê que, suspeitada a omissão de informação, cabe comunicação imediata ao beneficiário, com oferta de cobertura parcial temporária ou pedido de abertura de processo administrativo perante a agência reguladora, vedadas a suspensão do atendimento e a rescisão do contrato até o desfecho daquele procedimento.
Os documentos apresentados indicam, contudo, que a notificação encaminhada à beneficiária comunicou desde logo a rescisão unilateral já consumada e o bloqueio dos acessos ao plano, o que confere aparência de irregularidade ao ato, a ser confirmada ou infirmada depois de instaurado o contraditório.
O perigo da demora igualmente se evidencia. A beneficiária apresenta massa cervical volumosa, com relato de crescimento progressivo, havendo indicação de exérese de tumor de pescoço em caráter de brevidade, tanto para evitar a progressão da lesão sobre estruturas vitais da região quanto para permitir a análise histológica integral da peça cirúrgica e afastar componente sarcomatoso. Cuida-se de moléstia grave, cuja evolução não se compatibiliza com a supressão abrupta da cobertura assistencial.
A medida, por outro lado, é reversível, porquanto o restabelecimento do vínculo contratual pressupõe o pagamento das mensalidades vincendas pela parte agravante, ficando ressalvada à operadora a discussão sobre a validade da rescisão ao longo da instrução. Precedente:
"PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A rescisão do contrato de plano de saúde exige comprovação cabal da má-fé do usuário, o que não se verifica. A alegação de descoberta da doença após a contratação apresenta verossimilhança, e há risco de dano irreparável com a suspensão do plano. A liminar é reversível, permitindo o ressarcimento à operadora em caso de revogação. De outro lado, falta periculum in mora no que tange ao reembolso de exames. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114254-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2025; Data de Registro: 07/10/2025).
Já a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico indicado, assim como a fixação de multa, extrapolam o que se mostra imprescindível neste momento, pois o restabelecimento do contrato recompõe, por si, a relação de cobertura, comportando tais questões exame pelo órgão colegiado depois de ouvida a parte contrária.
Motivos pelos quais se concede em parte a tutela recursal, para determinar à agravada que proceda, no prazo de quarenta e oito horas, à reativação do plano de saúde da agravante, restabelecendo-o nas mesmas condições vigentes antes da rescisão comunicada em 5 de agosto de 2026, com regular emissão dos boletos das mensalidades vincendas, cujo pagamento incumbe à parte agravante.
Comunique-se ao MM. Juízo de origem.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, inclua-se em pauta para julgamento virtual da próxima sessão.
Int.