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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · Gab. 03 - 12ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118210-34.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 12ª Câmara de Direito Privado - 12ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4118210-34.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4020318-59.2025.8.26.0001/SP
AGRAVANTE: ARNO PREIS (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SALES DO NASCIMENTO (OAB SP511999)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
Magistrado: ANTONIO MÁRIO DE CASTRO FIGLIOLIA
Gab. 03 - 12ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 45944
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação Monitória promovida pelo agravado contra o espólio de Maria de Lourdes Preis, representado pelo herdeiro ora agravante. A insurgência diz respeito à decisão pela qual foi indeferida a gratuidade de justiça ao agravante.
Alegou o agravante, em suma, que sua insuficiência de recursos foi comprovada por meio dos documentos que corroboram a declaração juntada. Pelo que expôs, pugnou pela reforma da decisão para o fim de lhe ser concedida a benesse legal em referência.
Instrumento em ordem. Recurso processado regularmente.
É a síntese necessária.
O caso autoriza desate monocrático, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil. Tal aplicação é cabível em se tratando de concessão da gratuidade da justiça, notadamente porque à parte contrária é facultada a possibilidade de apresentar impugnação em primeiro grau (art. 100 do CPC) – hipótese em que, havendo prova da inexistência ou cessação da insuficiência de recursos, o juiz poderá revogar o benefício ora concedido.
Pois bem, estabelece o artigo 99, § 2º do CPC que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Pelo teor do dispositivo invocado, a prova da insuficiência de recursos é necessária somente se a declaração de pobreza for contraditória com a situação socioeconômica que a parte interessada na obtenção do benefício ostenta – o que se extrai dos elementos constantes dos autos.
À luz de tais considerações preliminares, conclui-se que a decisão combatida não pode ser prestigiada.
A concessão da gratuidade de justiça ao espólio está atrelada à capacidade financeira do acervo hereditário (bens deixados), e não às condições financeiras pessoais do inventariante ou dos herdeiros.
O teor do artigo 99, § 6º do CPC1 estabelece a natureza personalíssima do direito à gratuidade da justiça, impedindo que a condição econômica de um herdeiro ou sucessor se estenda automaticamente ou sirva de parâmetro absoluto para negar o benefício ao espólio.
Na hipótese, como ficou anotado na própria decisão agravada, não há notícia da existência de inventário ou arrolamento em nome da falecida.
Ademais, o acervo de bens deixado pela falecida se compõe de fração ideal de um único bem imóvel localizado em região humilde da capital paulista. Não há notícia da existência de outros bens, notadamente de valores em espécie. Nesse contexto, é inevitável se depreender que o espólio não tem numerário suficiente para arcar com as custas incidentes sobre os embargos monitórios, ressalvada a possibilidade de oportuna demonstração em sentido contrário por parte do agravado.
Em suma, não há no processo qualquer elemento que aponte incompatibilidade entre a afirmação de pobreza jurídica e a situação econômica que o espólio ostenta. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada para o fim de concessão do benefício em comento.
À derradeira, conforme já anotado, a circunstância de o benefício ter sido concedido nesta oportunidade não impede, evidentemente, que o favor legal seja revogado em sede de regular impugnação, desde que comprovada a cessação ou a inexistência do estado de pobreza jurídica.
Nesses moldes, dou provimento ao agravo de instrumento.
Int.
1. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.