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4118169-67.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118169-67.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118169-67.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4025975-73.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: CHRISTIAN HUMAR DE ASSUNCAO ADVOGADO(A): MATIAS PINHEIRO AUGUSTO LIMA (OAB SP530532) AGRAVANTE: MARCIA REGINA ASSUNCAO ADVOGADO(A): MATIAS PINHEIRO AUGUSTO LIMA (OAB SP530532) AGRAVADO: FABIO HUMAR DE ASSUNCAO ADVOGADO(A): LUMA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB SP440479) AGRAVADO: FELIPE MEGDA DE ASSUNCAO ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES MORATO (OAB SP297928) AGRAVADO: SERGIO ENOUT DE ASSUNCAO ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES MORATO (OAB SP297928) AGRAVADO: S4 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES MORATO (OAB SP297928) Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência (antecipação de tutela recursal e, subsidiariamente, atribuição de efeito suspensivo), interposto pelo Espólio de Christian Humar de Assunção contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, no âmbito de ação de cobrança regressiva ajuizada por S4 Empreendimentos e Participações Ltda., Sérgio Enout de Assunção e Felipe Megda de Assunção. Na origem, os autores ajuizaram demanda de cobrança regressiva sustentando que as partes são coproprietárias do galpão logístico situado na Rua João Ranieri, nº 223, Bairro Bonsucesso, em Guarulhos/SP, na proporção de 25% para cada coproprietário (evento 1, p. 2-3, dos autos de origem). Narraram que o bem sofreu danos na cobertura e instalações em razão de vendaval ocorrido em 17/12/2023, à época em que estava locado à empresa Rodoviário Garra Ltda., a qual não teria contratado seguro com cobertura para tal risco. Diante da urgência e do risco de colapso, a coautora S4 Empreendimentos realizou as obras de recomposição e arcou com despesas de conservação, vigilância, água, luz, IPTU e custas judiciais, totalizando R$ 439.075,70, cobrando dos corréus Fábio Humar e Espólio de Christian Humar as respectivas quotas-partes de 25% (evento 1). Inicialmente, deferiu-se tutela de urgência autorizando a retenção e depósito da quota-parte dos aluguéis dos réus até o limite de R$ 439.075,70 (evento 8). O Espólio réu apresentou contestação (evento 24), arguindo culpa exclusiva de terceiro (da locatária por não contratar o seguro e da administradora SP Imóveis Industriais por negligência na fiscalização), ausência de anuência para as despesas e duplicidade de cobrança de IPTU. Na mesma oportunidade, requereu a denunciação da lide da antiga locatária Rodoviário Garra Ltda. e da administradora SP Imóveis Industriais – Corretagem e Administração Imobiliária Ltda., com base no art. 125, II, do Código de Processo Civil, além da revogação da tutela cautelar. Apresentada réplica (evento 39) e especificadas as provas (eventos 51 e 56,), o Espólio peticionou noticiando fato superveniente (evento 67), informando o avanço de execução promovida pela S4 contra a locatária, a improcedência dos embargos à execução desta e a suficiência dos depósitos já realizados, reiterando a denunciação da lide e postulando a liberação dos valores. Sobreveio a r. decisão saneadora agravada (processo 4025975-73.2025.8.26.0100/SP, evento 70, DESPADEC1) que: (a) homologou a quitação extrajudicial em relação ao corréu Fábio Humar de Assunção e julgou extinto o processo com resolução do mérito quanto a ele, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC; (b) indeferiu a denunciação da lide da locatária e da administradora, sob o fundamento de que a demanda versa sobre obrigação própria decorrente do condomínio (art. 1.315 do Código Civil), de modo que a inclusão de terceiros ampliaria indevidamente a cognição e retardaria o feito com a introdução de discussões contratuais paralelas, assegurado o regresso autônomo (art. 125, § 1º, do CPC); (c) fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial de engenharia; e (d) acolheu em parte a modificação da tutela provisória para limitar a garantia a R$ 98.947,34 atualizados, cessando novas retenções, mantendo os depósitos pretéritos retidos e determinando a dedução de eventuais quantias recebidas da locatária. Inconformado, insurge-se o Espólio réu tão somente contra o capítulo que indeferiu a denunciação da lide (evento 1, INIC1). Sustenta, em síntese: (a) o pleno cabimento da intervenção com fulcro no art. 125, II, do CPC, por haver obrigação contratual da locatária Rodoviário Garra de contratar seguro e dever de diligência da administradora SP Imóveis (art. 667 do CC); (b) a ausência de ampliação indevida da lide, porquanto o próprio juízo fixou pontos controvertidos voltados a apurar se as despesas decorreram do vendaval e se integram a execução em face da locatária; (c) a existência de decisão nos embargos à execução que reconheceu o inadimplemento da locatária; e (d) a necessidade de tutela recursal ativa para admitir a denunciação antes da realização da prova pericial ou, subsidiariamente, conferir efeito suspensivo para obstar a realização de vistoria e perícia até o julgamento colegiado, sob pena de vulneração ao contraditório e prejuízo irreversível. O preparo recursal foi devidamente recolhido (87.1). É o relatório. A competência desta Colenda Câmara para apreciar o presente recurso encontra-se delineada no art. 5º, inciso III.1, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que atribui à Terceira Subseção de Direito Privado a competência para processar e julgar as ações e recursos relativos a locação de bens imóveis, bem como as matérias conexas às obrigações decorrentes do direito de propriedade e condomínio indiviso entre particulares. O recurso é tempestivo e o preparo foi regularmente recolhido. O cabimento do agravo de instrumento é manifesto, enquadrando-se expressamente na hipótese prevista no art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição imediata de recurso contra decisões interlocutórias que versarem sobre "admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros". Conheço, portanto, do agravo de instrumento. - Da delimitação do objeto recursal e do mérito provisório da tutela requerida A insurgência recursal cinge-se, estritamente, ao indeferimento da denunciação da lide em face da ex-locatária Rodoviário Garra Ltda. e da administradora da locação SP Imóveis Industriais – Corretagem e Administração Imobiliária Ltda., cingindo-se a análise nesta fase preambular aos requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela recursal, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores da medida postulada. A pretensão originária deduzida pelos agravados funda-se no direito material de condomínio geral voluntário, lastreada na regra cogente do art. 1.315 do Código Civil, que impõe a cada condômino o dever de concorrer, na proporção de sua quota-parte, para as despesas indispensáveis à conservação da coisa comum. A denunciação da lide fundada no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de dever legal ou contratual inequívoco de garantia direta e automática perante o denunciante em caso de eventual sucumbência deste. A intervenção de terceiros não é admitida quando pretender introduzir fundamento fático e jurídico inteiramente novo, estranho à lide originária, amparado em responsabilidade subjetiva ou discussão de culpa extracontratual. No caso vertente, a inclusão da empresa locatária e da pessoa jurídica administradora do imóvel transmudaria a cognição do processo — cujo foco objetivo reside na apuração das despesas despendidas pelos comunheiros e sua necessidade para a conservação do imóvel — em complexo juízo de culpa e descumprimento de obrigações acessórias do contrato de locação e de eventual contrato de mandato. A ex-locatária Rodoviário Garra Ltda. manteve relação jurídica locatícia com a totalidade dos locadores, e eventual inadimplemento na contratação de apólice securitária constitui liame contratual autônomo. Do mesmo modo, a responsabilidade civil da administradora SP Imóveis, calcada no art. 667 do Código Civil, depende de perquirição aprofundada de eventual atuação culposa e do cumprimento de deveres de fiscalização. A introdução dessas discussões convolaria a ação de cobrança condominial em procedimento moroso e complexo, em manifesta ofensa aos postulados da celeridade e da economia processual. Ressalte-se que a faculdade processual assegurada pelo art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil resguarda integralmente o direito regressivo autônomo do Espólio demandado, inexistindo preclusão ou perecimento de seu direito material. Ademais, como bem ressaltado pelo d. magistrado singular, o juízo a quo já determinou que quaisquer quantias eventualmente recebidas da antiga locatária, seja em sede executiva ou por composição, serão computadas para oportuna dedução do montante cobrado, o que afasta peremptoriamente a ocorrência de enriquecimento sem causa ou prejuízo econômico aos condôminos. Também não se vislumbra perigo de dano concreto ou irreparável na regular realização da prova pericial de engenharia deferida pelo juízo singular. A perícia tem por escopo aferir a higidez técnica, a extensão dos danos pretéritos provocados pelo evento climático, a pertinência das reformas e a compatibilidade dos preços praticados no mercado. A atuação técnica do perito oficial destina-se a subsidiar o juízo quanto aos valores efetivamente despendidos em favor da conservação da coisa comum, matéria que aproveita à higidez do julgamento de mérito da lide principal. Por fim, a pretendida suspensão dos atos processuais e periciais apenas procrastinaria indevidamente a marcha da demanda, contrariando o postulado constitucional da razoável duração do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência, tanto em sua modalidade ativa quanto no pleito subsidiário de efeito suspensivo, mantendo incólumes os efeitos da r. decisão saneadora agravada até o julgamento definitivo do presente recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se incontinenti ao MM. Juízo de origem, dispensadas as informações adicionais. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para julgamento colegiado. Publique-se. Intimem-se.

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