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TJSP · Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118164-45.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118164-45.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4007870-71.2026.8.26.0566/SP AGRAVANTE: REINALDO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) Magistrado: CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reinaldo Lopes da Silva contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de FACTA Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das despesas processuais (Doc. 32, evento 18). Sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Afirma que apresentou a documentação solicitada pelo juízo de origem, a qual demonstraria sua situação de hipossuficiência econômica, ressaltando que sua renda líquida mensal corresponde a aproximadamente R$1.724,52, em razão dos descontos incidentes sobre sua remuneração. Defende que o indeferimento do benefício representa restrição ao direito constitucional de acesso à Justiça, invocando precedentes jurisprudenciais favoráveis à concessão do benefício em situações análogas. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e seu integral provimento para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça (Doc. 02, evento 1). É o relatório. Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, quando presentes os requisitos legais, conceder tutela provisória, total ou parcialmente, à pretensão recursal. Em análise perfunctória dos autos, verifica-se a presença de risco de inutilidade do recurso, uma vez que a manutenção da exigência de recolhimento das custas poderá ensejar o cancelamento da distribuição antes mesmo da apreciação definitiva da insurgência recursal. Por outro lado, os documentos até o momento apresentados não autorizam conclusão segura acerca da efetiva situação financeira do agravante. Isso porque, embora a parte tenha apresentado alguns documentos e alegue auferir renda líquida mensal de aproximadamente R$ 1.724,52, verifica-se que os demonstrativos de pagamento acostados aos autos referem-se ao ano de 2024 (Doc. 5, evento 1, extratos 3/4 e 14/15), inexistindo comprovação atualizada de sua situação financeira. Nessas condições, mostra-se prudente resguardar a utilidade do recurso até que sejam colhidos elementos adicionais aptos a permitir exame mais aprofundado do pedido de gratuidade. Deste modo, intime-se o agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente: 1. demonstrativos de pagamento de salário dos últimos três meses. 2. extratos completos de todas as contas bancárias dos últimos 90 (noventa) dias, constantes no relatório extraído do Sistema Registrato do Banco Central do Brasil, acostado à inicial (Doc. 7, evento 1). 3. cópia das 03 (três) últimas faturas de cartão de crédito; 4. cópia integral das declarações de imposto de renda relativas aos 03 (três) últimos exercícios (2024, 2025 e 2026), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para obstar a extinção da ação principal. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta. Oportunamente, retornem. Int.
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