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TJSP · Gab. 04 - 30ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118124-63.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4078018-50.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: AURELIO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AURELIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB SP070758) AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): MARCIO BARTH SPERB (OAB SP475224) Magistrado: RICARDO BRAGA MONTE SERRAT Gab. 04 - 30ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão (evento 36 da origem), que, nos autos de ação indenizatória, indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu e rejeitou a produção de prova pericial, determinando o prosseguimento do feito com produção de prova oral. Sustenta o agravante, em síntese, que possuía contrato de seguro vigente junto à seguradora Bradesco à época do acidente narrado na inicial, circunstância que justificaria a denunciação da lide. Afirma, ainda, ser necessária a realização de perícia de fotogrametria forense para adequada apuração da dinâmica do acidente. Recurso tempestivo. É o relatório. Preliminarmente, concedo os benefícios da justiça gratuita ao agravante tão só para o processamento deste agravo de instrumento, uma vez que não consta pedido de concessão do benefício para todo o processo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. A fim de se evitar dano irreparável ou de difícil reparação, nos moldes dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, concedo o efeito suspensivo pleiteado para determinar o sobrestamento do feito até que o colegiado aprecie a pertinência da denunciação da lide e da produção da prova pericial, evitando a nulidade de atos a ser praticado no primeiro grau. Ao agravado para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
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Processo 4118124-63.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 30ª Câmara de Direito Privado - 30ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
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