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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118114-19.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: VITOR DONIZETE MIQUELINO ADVOGADO(A): GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) Magistrado: ALEXANDRE BATISTA ALVES Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3.431 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de evento 32.1 dos autos de origem, que determinou a prorrogação da suspensão da demanda pelo prazo de 180 dias, tendo em vista ainda estar em curso investigação criminal e disciplinar contra o advogado da parte autora. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, inexistir hipótese legal que autorize a suspensão, pois as investigações relacionadas à atuação de seu advogado não guardariam relação de prejudicialidade com a controvérsia travada na ação originária, concernente à exigibilidade de débito bancário e à alegada negativação indevida. Aduz, ainda, que a paralisação viola a razoável duração do processo, mostra-se desproporcional e desnecessária e que a procuração com firma reconhecida, exigida pelo Juízo, foi apresentada em 12/02/2026 e permanece sem apreciação. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a retomada imediata da marcha processual e a apreciação da procuração apresentada. Ao final, postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, além da concessão da gratuidade da justiça e do reconhecimento da prioridade de tramitação. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Cuida-se na origem de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, patrocinada por Guilherme Menna Barreto Gentil (OAB/SP 394.351), em que verificados indícios de litigância predatória, conforme decisão de Evento 6.1 da origem, transcrita em parte a seguir: “Conforme apurado, a serventia judicial procedeu ao atendimento de partes patrocinadas pelo mesmo procurador, apontando divergência entre os valores recebidos e efetivamente levantados, o que motivou a intimação de diversos autores e encaminhamento dos fatos para apuração aos órgãos responsáveis. Cite-se, como exemplo, o relatado nos autos 1001397-77.2025.8.26.0042, 1001241-89.2025.8.26.0042, 0000269-39.2025.8.26.0042, 0001028-37.2024.8.26.0042, 0000293-04.2024.8.26.0042 e 0000681-67.2025.8.26.0042, 0000490-22.2025.8.26.0042, entre outros. Em razão do comparecimento em massa de partes ao balcão de atendimentos deste Juízo, observou-se um padrão preocupante. As partes receberam valores ínfimos mediante cessões de crédito em favor da empresa Desenrola Soluções Financeiras, de propriedade do pai do advogado. A empresa está situada no mesmo endereço do escritório de advocacia, local onde as partes teriam contratado os serviços jurídicos. Em alguns casos, as cessões de crédito foram realizadas antes mesmo da prolação da sentença de mérito nos processos patrocinados pelo profissional. Durante os atendimentos, os serventuários notaram que as partes não tinham clareza sobre as consequências dessas cessões de crédito. Muitas tinham a expectativa de receber o valor integral decorrente de eventual condenação. Algumas partes questionaram o escritório e noticiaram nos autos que somente receberam valores adicionais após a intimação do procurador por este Juízo. Tais elementos, portanto, apontaram para a possível ocorrência de prática delitiva, além de litigância predatória na comarca, considerando que no sistema SAJ constam aproximadamente 1.300 processos e incidentes de cumprimento de sentença em andamento ou extintos e no sistema EPROC foram identificados aproximadamente 800 processos em andamento, distribuídos em apenas três meses, entre 15 de setembro de 2025 e 15 de dezembro de 2025, todos sob a responsabilidade do supracitado advogado. O quadro delineado revela elementos que merecem especial atenção. Há evidente fragmentação de demandas de pessoas hipossuficientes do ponto de vista econômico e informacional, caracterizadas por baixo grau de escolaridade e pouca familiaridade com procedimentos judiciais. Diversos autores declararam não conhecer pessoalmente o advogado Dr. Guilherme Menna Barreto Gentil, tendo sido atendidos exclusivamente por funcionários da empresa Desenrola Soluções Financeiras. Os valores recebidos pelas partes a título de cessão de crédito são desproporcionalmente inferiores aos montantes efetivamente levantados nos autos, o que sugere desinformação sobre o real valor dos créditos judiciais. As partes somente tomaram conhecimento dos valores efetivamente levantados após intimação judicial determinada por este Juízo, evidenciando ausência de informação clara e transparente sobre o andamento processual. O recebimento repentino de pagamentos adicionais sugere tentativa de regularização apressada diante da fiscalização judicial." Nessas circunstâncias, foi determinada a notificação do Ministério Público e da OAB sobre os fatos relatados, bem como a suspensão do andamento processual e do levantamento de valores. Por sua vez, a parte apresentou petição (Eventos 18 a 21 da origem), requerendo o recebimento da procuração com firma reconhecida. Ato contínuo, foi proferida a decisão agravada, que, antes de apreciar o preenchimento dos requisitos formais da procuração colacionada aos autos, resolveu deliberar acerca de prazo certo para a suspensão já determinada, à vista de se revelar a medida contrária ao interesse de ambas as partes, caso se opere de forma indefinida. Desse modo, procedeu-se a suspensão do andamento processual pelo prazo de 180 dias, até a apuração dos fatos na esfera penal e administrativa, circunstância que, a depender do seu desfecho, poderá repercutir diretamente sobre as questões debatidas na presente ação, de forma a guardar harmonia com o princípio da economia processual e com a necessidade de evitar decisões contraditórias. Posto isso, em que pese o inconformismo da parte, a decisão recorrida não é agravável. Trata-se de hipóteses que não constam do rol do art. 1.015 do CPC, nem que autorizem interpretação extensiva. Com efeito, o dispositivo mencionado delimita, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não se verificando, no caso concreto, o enquadramento da decisão agravada em qualquer dos incisos ali previstos, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ademais, a matéria suscitada pela parte agravante não revela qualquer caráter de urgência apto a autorizar a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT. Tampouco se verifica risco de inutilidade do julgamento da controvérsia em sede de apelação. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 180 DIAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE APURAÇÕES RELACIONADAS À POSSÍVEL LITIGÂNCIA FRAUDULENTA - INCONFORMISMO DA AUTORA - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 988 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO DA CONTROVÉRSIA - SUSPENSÃO POR PRAZO DETERMINADO QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NEM ACARRETA PREJUÍZO IRREVERSÍVEL À PARTE - MEDIDA FUNDADA NA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE FATOS RELACIONADOS À REGULARIDADE DA PROPOSITURA DE DEMANDAS E À PREVENÇÃO DE EVENTUAIS FRAUDES PROCESSUAIS - PROVIDÊNCIA COMPATÍVEL COM O PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO ATRIBUÍDO AO MAGISTRADO - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO NÃO CONHECIDO, TORNANDO-SE SEM EFEITO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. (Segundo Grau, AI 4071102-09.2026.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado , Relatora CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA , D.E. 31/08/2026 - g.n.) Assim, ausentes os pressupostos excepcionais que autorizam a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, é de rigor a declaração de inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Int.
TJSP · Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118114-19.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
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