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4118113-34.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118113-34.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado - 23ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118113-34.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015061-74.2023.8.26.0007/SP AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB SP503868) AGRAVADO: MINORU OGURA ADVOGADO(A): JEFFERSON GONÇALVES PEREIRA (OAB SP386326) Magistrado: JANE FRANCO MARTINS Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto em face de decisão (Ev. 156 da origem) que, em cumprimento provisório de sentença, consignou a possibilidade de execução das astreintes, dispensada a caução do art. 520, I, do CPC, reconhecendo a exigibilidade do montante de R$47.451,32, em razão da manutenção dos descontos indevidos. Reconheceu, também, a exigibilidade de outros R$10.000,00, em razão do descumprimento relacionado à reversão da portabilidade. Neste mesmo ato, majorou a multa para o caso de realização dos descontos indevidos para R$1.000,00 por cada novo desconto que venha a ser efetuado na conta ou benefício do exequente. E a multa para o caso de manutenção da resistência à reversão da portabilidade junto ao INSS/CEF, majorou a multa diária para R$500,00, afastando o teto máximo. Conferiu o prazo de 15 dias para cumprimento da ordem. Insurgiu-se o Banco agravante alegando que a obrigação de fazer já havia sido integralmente cumprida pela instituição financeira afastando a incidência da multa. Noticiou o falecimento do autor, tornando desarrazoada a continuidade da penalidade. Subsidiariamente, a redução da multa para patamar compatível com a finalidade do instituto. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 2. Em análise sumária própria deste momento processual, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal. Isso porque as alegações do agravante demandam exame mais aprofundado do acervo documental produzido ao longo do cumprimento de sentença, especialmente no que se refere ao efetivo cumprimento das determinações impostas na tutela de urgência, consistentes na cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e na reversão da respectiva portabilidade bancária. Os elementos até então constantes dos autos não permitem concluir, de forma inequívoca, pelo integral e tempestivo adimplemento das obrigações, revelando-se recomendável a apreciação da controvérsia por ocasião do julgamento colegiado. Também não se evidencia, neste juízo de cognição sumária, manifesta ilegalidade na decisão recorrida ao manter os mecanismos coercitivos voltados à efetivação da ordem judicial, sobretudo porque a multa cominatória possui natureza instrumental e destina-se justamente a estimular o cumprimento das determinações judiciais quando existente controvérsia acerca de sua efetiva observância. A aferição da adequação, necessidade e limites da medida será objeto da análise colegiada por ocasião do julgamento do mérito recursal. Outrossim, após o falecimento do exequente e a consequente habilitação dos herdeiros (Ev. 131), por regra, o benefício previdenciário é cessado juntamente com os eventuais descontos consignados a ele vinculados, de modo que a incidência da multa pelos aludidos descontos, em princípio, também cessaria, afastando, assim, a possibilidade de prejuízo ao agravante. Da mesma forma, o óbito do beneficiário tende a esvaziar a utilidade prática da obrigação de reversão da portabilidade do extinto benefício previdenciário. Neste contexto, a eventual controvérsia acerca dos efeitos do falecimento sobre a obrigação de fazer e não fazer e sobre as astreintes correlatas, recomenda apreciação mais aprofundada, não se extraindo, por ora, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela recursal pretendida. Acrescente-se, ainda, que o artigo 537, § 1º, do CPC, autoriza o juiz, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa e até mesmo excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente, excessiva, ou, caso tenha sido demonstrado o cumprimento da obrigação. Sendo assim, INDEFIRO O EFEITO suspensivo pretendido ao recurso, a teor do art. 995 e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas as informações. 4. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC. 5. Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 1.019, inc. III, CPC). 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso, ressaltando-se que as questões aqui decididas poderão ser novamente analisadas por ocasião do julgamento do Colendo Colegiado da 23ª Câmara de Direito Privado. Intimem-se.

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