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4118107-27.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118107-27.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) AGRAVADO: HUMBERTO DE PINHO LOPES ADVOGADO(A): MARCIO TREVISAN (OAB SP186707) Magistrado: ALEXANDRE BATISTA ALVES Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de evento 12, DOC1, que deferiu a tutela de urgência para determinar ao banco réu que, no prazo de dez dias úteis, se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao contrato nº 65659607 e promova a suspensão das cobranças junto ao INSS, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento, limitada ao teto de R$ 40.000,00. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a alegação unilateral de fraude não autoriza, em cognição sumária, presumir ilícita a contratação, cuja higidez deve prevalecer até que se lhe permita juntar os instrumentos contratuais e os comprovantes de repasse. Aduz que o prazo de dez dias úteis não comporta os trâmites de comunicação e processamento da baixa da averbação junto à autarquia previdenciária, que dependem de envio em lote e de validação pela Dataprev, demandando prazo técnico não inferior a 30 dias. Impugna, ainda, o valor da multa, que reputa desproporcional e apto a gerar enriquecimento sem causa. Com efeito, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, os pressupostos para concessão do efeito suspensivo estão configurados. A probabilidade do direito resta demonstrada. O relatório de apuração do próprio agravante (evento 1, DOC6) concluiu pela regularidade da formalização dos empréstimos, em razão da assinatura aposta no instrumento apresentar a mesma dinâmica, calibre, traçado e desenvolvimento do documento de identidade do autor, além das compras não apresentarem perfil fraudulento, pois realizadas em dias e estabelecimentos diversos. No mais, não há urgência da medida, porquanto a ação foi ajuizada após mais de um ano do início dos descontos. Desse modo, concedo efeito suspensivo ao presente recurso para revogar a tutela recursal concedida na origem e afastar a multa fixada pelo descumprimento da obrigação. Comunique-se o MM. Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício e dispensadas as informações. Intime-se o agravado para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118107-27.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

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