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Agravo de Instrumento Nº 4118107-27.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781)
AGRAVADO: HUMBERTO DE PINHO LOPES
ADVOGADO(A): MARCIO TREVISAN (OAB SP186707)
Magistrado: ALEXANDRE BATISTA ALVES
Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de evento 12, DOC1, que deferiu a tutela de urgência para determinar ao banco réu que, no prazo de dez dias úteis, se abstenha de realizar qualquer cobrança referente ao contrato nº 65659607 e promova a suspensão das cobranças junto ao INSS, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento, limitada ao teto de R$ 40.000,00.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a alegação unilateral de fraude não autoriza, em cognição sumária, presumir ilícita a contratação, cuja higidez deve prevalecer até que se lhe permita juntar os instrumentos contratuais e os comprovantes de repasse. Aduz que o prazo de dez dias úteis não comporta os trâmites de comunicação e processamento da baixa da averbação junto à autarquia previdenciária, que dependem de envio em lote e de validação pela Dataprev, demandando prazo técnico não inferior a 30 dias. Impugna, ainda, o valor da multa, que reputa desproporcional e apto a gerar enriquecimento sem causa.
Com efeito, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso, os pressupostos para concessão do efeito suspensivo estão configurados.
A probabilidade do direito resta demonstrada. O relatório de apuração do próprio agravante (evento 1, DOC6) concluiu pela regularidade da formalização dos empréstimos, em razão da assinatura aposta no instrumento apresentar a mesma dinâmica, calibre, traçado e desenvolvimento do documento de identidade do autor, além das compras não apresentarem perfil fraudulento, pois realizadas em dias e estabelecimentos diversos.
No mais, não há urgência da medida, porquanto a ação foi ajuizada após mais de um ano do início dos descontos.
Desse modo, concedo efeito suspensivo ao presente recurso para revogar a tutela recursal concedida na origem e afastar a multa fixada pelo descumprimento da obrigação.
Comunique-se o MM. Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício e dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para contraminuta.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.