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4118101-20.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118101-20.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado - 35ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118101-20.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4010581-89.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO: JOSIENE DA SILVA PAULA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) Magistrado: SÉRGIO SEIJI SHIMURA Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., contra a r. decisão que não conheceu da sua impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou os pedidos de afastamento ou redução das astreintes e conversão da obrigação em perdas e danos, mantendo a cobrança das multas cominatórias por descumprimento da ordem judicial e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé (Evento 116, origem). A recorrente sustenta, em resumo, que informou que o e-mail indicado pela exequente não era seguro para reativação da conta na rede social Instagram, sendo necessário o fornecimento de e-mail não vinculado a qualquer outra conta; e que não litigou de má-fé, sendo recorrente a falta de colaboração em processos semelhantes na indicação de e-mail seguro para envio de link de recuperação de conta na rede social. Afirma que o provedor do Instagram não considerou o e-mail indicado pela exequente como seguro para recuperação da conta; que, como a sua obrigação inexigível, a multa coercitiva majorada deve ser afastada; que a medida coercitiva é ineficaz para compeli-la ao cumprimento da obrigação, diante da necessidade de indicação de e-mail seguro pela exequente; que há justa causa para o descumprimento (art. 537, §1º, II, CPC); e que, no caso, a imposição de multa por litigância de má-fé viola o princípio da proporcionalidade. Alega que o valor (R$ 1.000,00, diário) da multa fixada ultrapassou o limite do razoável, evidenciando enriquecimento sem causa da exequente; que a multa deve ser cominada de forma proporcional, nos termos dos arts. 412 e 413, CPC; que a jurisprudência admite a redução de multa que propicia o enriquecimento sem causa; e que, no caso, a multa deve ser minorada. Pede, assim, a reforma da decisão recorrida, para que seja afastada a multa por litigância de má-fé e reconhecida a desproporcionalidade dos valores fixados a título de astreinte, limitando-a a patamar razoável, de modo a obstar o enriquecimento sem causa da exequente. Protesta pela concessão de efeito suspensivo (Evento 1, origem). 3. No caso em exame, por ora, os argumentos da agravante não sinalizam a probabilidade do direito. Isso porque, ao que tudo indica, a reiteração de alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, porque o e-mail fornecido pela exequente não era seguro, revela conduta processual abusiva da executada agravante, justificando a aplicação de multa por litigância de má-fé, considerando que já havia sido apreciada e rejeitada em decisão anterior preclusa (Evento 83, origem). No que toca às astreintes, somente é permitida a modificação das parcelas vincendas, e não das vencidas (STJ, AgInt no AREsp 2767986/RJ) . Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int.

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