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4118089-06.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118089-06.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado - 3ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118089-06.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000984-25.2021.8.26.0106/SP AGRAVANTE: LUIZ CARLOS COGHETTO ADVOGADO(A): GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB SP307100) AGRAVADO: ALCINDO DANIEL FAVERO ADVOGADO(A): EVANI DA SILVA (OAB SP118540) AGRAVADO: TANIA DA CUNHA FAVERO ADVOGADO(A): EVANI DA SILVA (OAB SP118540) AGRAVADO: MARIA CRISTINA GOLFETTO FAVERO ADVOGADO(A): EVANI DA SILVA (OAB SP118540) AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE TOLEDO ADVOGADO(A): EVANI DA SILVA (OAB SP118540) AGRAVADO: EDUARDO FAVERO ADVOGADO(A): EVANI DA SILVA (OAB SP118540) AGRAVADO: DAGMAR FAVERO ADVOGADO(A): EVANI DA SILVA (OAB SP118540) Magistrado: MARIO CHIUVITE JÚNIOR Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Coghetto contra a r. decisão de Evento 221.237, integrada pela r. decisão de Evento 234.1 (autos de origem), que, em cumprimento de sentença movido por Eduardo Favero e outros, assim deliberou: "Vistos. Após os esclarecimentos do perito a fls. 809/815, pelo exame da manifestação dos executados a fls. 820/825, a controvérsia consiste em saber a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual definido na sentença (fls. 318). Para os executados, o cálculo correto é este: o percentual deve incidir sobre o valor do contrato; após, o produto deve ser corrigido. Contudo, o perito demonstrou a fls. 811 que, se o cálculo se der na forma como querem os executados ou se o percentual incidir sobre o valor corrigido do contrato, o resultado será o mesmo, uma vez que, em se tratando de operações de multiplicação, a ordem dos fatores não altera o produto. (...). Desse modo, homologo o laudo pericial de fls. 710/734, integrado pelos esclarecimentos de fls. 776/784 e 809/815.(...)” Integrada pela r. decisão de Evento 234.1(autos de origem) que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos: "(...)Os vícios apontados pelo executado inexistem. A segunda perícia foi determinada pela decisão de evento 120, a requerimento da parte exequente. As partes tiveram a oportunidade de se manifestar quanto ao segundo laudo pericial, e se manifestaram. O segundo laudo foi homologado após amplo contraditório, pela decisão embargada. Nela, o juízo lançou a razão que o convenceu da conclusão do perito. Transcrevo-a: 'Contudo, o perito demonstrou a fls. 811 que, se o cálculo se der na forma como querem os executados ou se o percentual incidir sobre o valor corrigido do contrato, o resultado será o mesmo, uma vez que, em se tratando de operações de multiplicação, a ordem dos fatores não altera o produto.' Houve o convencimento do juízo pelo novo trabalho pericial. Portanto, não há que se falar em contradição. Na verdade, o que busca o executado é um novo julgamento. Contudo, seu inconformismo deve ser veiculado em recurso próprio. Também não há que se falar em omissão. As questões referentes à correção monetária e juros de mora não foram objeto de impugnação do executado. Na petição de evento 202, item 3, o executado formulou quesito sobre esses encargos. Esses quesitos foram respondidos pelo perito nos esclarecimentos de evento 212. Mais tarde, na petição de evento 217, o executado não impugnou a resposta do perito, especificamente no ponto dos encargos. Daí se presumir que a resposta do perito à questão dos encargos satisfez o executado. Antes disso, aliás, vale registrar que o executado, na petição de evento 178, por meio da qual impugnou o laudo pericial, nada falou sobre encargos moratórios. Como se vê, a controvérsia sempre foi “saber a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual definido na sentença (fls. 318).” (cf. decisão de evento 221). Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos.(...)” Inconformada, aduz a parte recorrente, em apartada síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, tendo em vista que homologou segundo laudo pericial cuja metodologia seria incompatível com os limites do título executivo judicial. Sustenta que o primeiro laudo pericial e o parecer do assistente técnico chegaram a conclusões convergentes, enquanto o segundo trabalho pericial teria promovido alteração indevida da base de cálculo da indenização mensal. Assevera que a controvérsia não se resume à ordem dos fatores em operação matemática, mas à forma de atualização das parcelas e ao respectivo transporte à data-base adotada pelo expert judicial. Pontua, ainda, a existência de deficiência de fundamentação das decisões recorridas, por não terem enfrentado adequadamente as objeções técnicas formuladas, salientando que o perigo de dano decorre do risco de cobrança do saldo apurado na perícia homologada e da futura desocupação do imóvel. Requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão que homologou o segundo laudo pericial, bem como sustar a exigibilidade do saldo apurado, o prazo para desocupação voluntária do imóvel e eventual reintegração de posse, e, ao final, a reforma da r. decisão vergastada. Recurso tempestivo e preparo recolhido (evento 248.1 dos autos de origem). É o breve relatório. Consoante estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Logo, verifica-se que, para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris), e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), os quais, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se encontram preenchidos, porquanto os elementos atualmente disponíveis revelam controvérsia técnica complexa acerca da metodologia pericial adotada, não se extraindo dos autos, por ora, demonstração inequívoca de erro apto a afastar imediatamente as conclusões do expert judicial homologadas na origem. A matéria demanda maior aprofundamento após a formação do contraditório. Assim sendo, o presente recurso será processado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porquanto temerária a modificação da r. decisão à míngua do contraditório e de outros elementos necessários ao aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar a vinda aos autos de contraminuta. Não demonstrados, portanto, os requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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