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TJSP · Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118088-21.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ROBERTA JESUS LOGATO ADVOGADO(A): RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB SP519420) AGRAVADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) AGRAVADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) AGRAVADO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) AGRAVADO: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) Magistrado: WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão (Evento 18, DESPADEC1) que, no bojo de ação de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC, indeferiu a tutela de urgência consistente na limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos líquidos da autora ao percentual de 30%. A parte agravante pugna pela concessão de liminar e reforma do respeitável pronunciamento alegando que (a) teme pelo comprometimento de sua subsistência, (b) a proteção ao mínimo existencial fora indevidamente condicionada à realização de futura audiência conciliatória, (c) com renda líquida de R$ 3.183,00, proveniente de pensão por morte previdenciária, tem empréstimos bancários com a parte agravada que alcançam de R$ 84.089,81, (d) suas despesas mensais ordinárias perfazem R$ 2.710,00, (e) compromete-se ao depósito mensal da importância de R$ 941,40, correspondente a 30% de sua renda líquida. É o necessário. O respeitável decisum merece reparo. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas em que a parte agravante alega enfrentar situação de superendividamento decorrente de acúmulo de empréstimos bancários, comprometendo gravemente o seu mínimo existencial. Com renda líquida de R$ 3.183,00 (Evento 1, EXTRATO6), proveniente de pensão por morte previdenciária, afirma ter empréstimos com a parte agravada que alcançam de R$ 84.089,81. Com despesas mensais ordinárias de R$ 2.710,00, pretende a concessão de tutela de urgência para que os descontos incidentes sobre seus rendimentos líquidos, de atuais R$ 1.363,02 (Evento 1, EXTRATO6), sejam limitados ao percentual de 30%, ou R$ 941,40. A MMª Juíza a quo ponderou: “O pedido liminar não comporta acolhimento, isso porque o procedimento previsto para a ação de repactuação de dívidas possui regramento próprio, prevendo a realização de audiência em que o devedor deve apresentar proposta de pagamento, não cabendo intervenção jurisdicional no sentido de limitar ou suspender obrigações livremente pactuadas entre as partes: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PRETENSÃO DO AUTOR A QUE SEJAM SUSPENSOS TODOS OS DESCONTOS DE SEUS VENCIMENTOS E IMPOSSIBILITADA A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NA QUAL O DEVEDOR DEVE APRESENTAR A SUA PROPOSTA DE PAGAMENTO AOS CREDORES, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO OU DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS, COM IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE. PRECEDENTES DO TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2113353-76.2026.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026). Considerando que ‘a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas’ (art. 104-A, caput, CDC), designo audiência de conciliação para dia 22 de outubro de 2026, às 16 horas e 15 minutos. Anoto a juntada do plano de pagamento pelo consumidor” (Evento 18, DESPADEC1). Com efeito, a concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal, nos termos dos arts. 300 e 1.019, inc. I, do CPC, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento fundada na Lei nº 14.181/21, o legislador pátrio estabeleceu rito especial de caráter eminentemente conciliatório e bifásico, disciplinado nos arts. 104-A e seguintes do CDC. Contudo, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a probabilidade do direito invocado pela parte agravante está suficientemente demonstrada. A documentação acostada comprova o comprometimento de aproximadamente 42,81% de seus rendimentos líquidos mensais com parcelas de empréstimos bancários. Com efeito, auferindo a parte agravante renda líquida de R$ 3.183,00, proveniente de pensão por morte previdenciária, a retenção de R$ 1.363,02 mensais compromete o seu mínimo existencial e inviabiliza o custeio de despesas básicas de moradia, subsistência, saúde e transporte, de alegados R$ 2.710,00 (Evento 1, PET1). Embora o procedimento da Lei n. 14.181/21 preveja a realização da audiência de conciliação do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a postergação de qualquer medida acautelatória até a futura realização do ato conciliatório sujeita a parte agravante a sacrifício diário insuscetível de reparação adequada. O perigo de dano decorre da natureza alimentar das verbas retidas e do risco iminente de privação de recursos indispensáveis à manutenção digna da parte agravante, justificando a imediata intervenção jurisdicional nos termos do art. 300 do CPC. Dessa forma, revela-se prudente e razoável deferir a limitação provisória de todos os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da parte agravante, montante suficiente para assegurar a preservação do mínimo existencial sem obstar a eventual conciliação e o futuro plano de repactuação global. O colendo Superior Tribunal de Justiça estimou a possibilidade de tutela provisória em ação com o escopo de repactuação de dívidas, como estampa a ementa do seguinte acórdão: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA PARA LIMITAR DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MP N. 2.215-10/2001 A POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA E PROCEDIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)). SÚMULA N. 735/STF (ANALOGIA). SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve tutela provisória limitando a 30% os descontos incidentes sobre a renda líquida do consumidor, em ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, para resguardar o mínimo existencial. (...) 4. A MP nº 2.215-10/2001 não se aplica a servidor militar estadual. Em situação de superendividamento, a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos é compatível com a proteção da dignidade e subsistência do consumidor, sob o poder geral de cautela e no âmbito do procedimento do superendividamento (arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B do CDC). (...) Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” (STJ, AREsp 3.080.345/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.06.2026). Como consectário lógico, determina-se que a parte agravada providencie a limitação e se abstenha de incluir o nome da parte agravante nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos objeto da ação originária, sob pena de multa fixada no valor de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 por instituição financeira, o que se mostra adequado e proporcional para garantir a efetividade da tutela provisória ora concedida, com observância do disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a concessão de tutela recursal de urgência possui caráter provisório e não vincula o julgamento definitivo do recurso pela colenda Câmara, podendo ser reavaliada pela ilustre Magistrada por ocasião da audiência de conciliação designada para o dia 22 de outubro de 2026. Portanto, concedo o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se a parte agravante. Às contrarrazões, no prazo legal. Int.
TJSP · Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118088-21.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
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