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Agravo de Instrumento Nº 4118080-44.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ANA REBECA DE OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AGRAVANTE: LUCAS GABRIEL OLIVEIRA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576)
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
Magistrado: DANIEL BLIKSTEIN
Gab. 03 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Gabriel Oliveira Silva, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra decisão proferida em ação anulatória ajuizada em face de Banco Pan S.A., que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos decorrentes de dois contratos de empréstimo celebrados em nome do menor.
O Agravante é beneficiário da justiça gratuita.
Recebo o recurso, posto que tempestivo (Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil).
Sustenta o agravante que os contratos são nulos, pois foram celebrados sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil, não sendo suficiente a representação pela genitora. Afirma, ainda, que os descontos recaem mensalmente sobre benefício de natureza alimentar indispensável à sua subsistência, caracterizando dano contínuo.
Requer a concessão de tutela recursal ativa para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 395479025-3 e 775853150-8, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00, e, ao final, o provimento do recurso para confirmar a medida.
Pois bem.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não reputo presentes os requisitos previstos nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a mera alegação genérica de ausência de autorização judicial para a contratação dos empréstimos em nome do menor não se mostra suficiente, por ora, para infirmar a validade dos negócios jurídicos, sobretudo porque a própria parte agravante reconhece que os contratos foram celebrados em seu nome, mediante representação de sua genitora.
Igualmente não se evidencia o perigo de demora. Conforme narrado naquela exordial, os descontos questionados vêm ocorrendo desde 28/09/2023, portanto, há quase três anos consecutivos, circunstância que, ao menos neste exame preliminar, enfraquece a alegada urgência na imediata suspensão das cobranças.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, intimando-se o Agravado para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil.
Reservo a intimação ao MP para momento posterior à contraminuta.