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TJSP · Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118072-67.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118072-67.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006025-92.2026.8.26.0278/SP AGRAVANTE: JEMERSON OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCINO DE OLIVEIRA (OAB MG111221) ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES DE RESENDE (OAB SP542723) Magistrado: CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jemerson Oliveira de Souza contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, nos autos de ação anulatória de ato jurídico cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada em face de FIDC NPL II, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta o agravante, em síntese, que é pessoa hipossuficiente, exercendo a função de zelador de quadras e percebendo remuneração bruta mensal de R$ 2.914,31, não possuindo imóvel registrado em seu nome nem participação societária. Afirma que apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação financeira, de modo que o indeferimento da benesse compromete seu acesso à Justiça. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para afastar a exigência de recolhimento das custas iniciais e impedir o cancelamento da distribuição da ação, pleiteando, ao final, a reforma da decisão agravada para concessão da gratuidade da justiça (evento 1, DOC1). É o relatório. Em análise perfunctória dos autos, verifica-se a presença de risco de inutilidade do recurso, uma vez que a manutenção da exigência de recolhimento das custas poderá ensejar o cancelamento da distribuição ou o indeferimento da petição inicial antes do julgamento deste agravo. Por outro lado, os documentos até então apresentados revelam elementos que recomendam melhor apuração da atual situação econômica do agravante. Portanto, defiro o pedido de efeito suspensivo, tão somente para suspender a exigibilidade do recolhimento determinado na decisão agravada até o julgamento deste recurso. Intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente outros documentos que entenda pertinente para comprovação de suas alegações. Comunique-se ao Juízo de origem, servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas as informações. Deixo de determinar a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, por ainda não estar formada a relação jurídico-processual. Após o cumprimento da diligência, tornem conclusos. Int.
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