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4118050-09.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Câmara Especial · DESPACHO/DECISÃO

    Reclamação (Câmara Especial) Nº 4118050-09.2026.8.26.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4111041-93.2026.8.26.0000/RS RECLAMANTE: SONIA DE PAULA COSTA SCHNEIDER ADVOGADO(A): PEDRO DE RIZZO TOFIK (OAB SP452035) Magistrado: ROBERTO NUSSINKIS MAC CRACKEN Gab. 03 - Câmara Especial DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de reclamação com pedido de tutela de urgência ajuizada por SÔNIA DE PAULA COSTA SCHNEIDER contra r. decisão proferida pelo D. Relator do agravo de instrumento 4111041-93.2026.8.26.0000, interposto pelo arrematante do imóvel Leonardo de Andrade Pallota, que determinou que os aluguéis até então recebidos pela reclamante passem a ser depositados em Juízo, para manutenção do equilíbrio entre as partes. Aduz a reclamante que tal comando não deve prevalecer, uma vez que a decisão que concedeu parcial efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos 1072378-91.2024.8.26.0002 expressamente impediu a transferência da titularidade do imóvel a eventual arrematante, possibilitando apenas o praceamento e a arrematação do bem. Sustenta que a ordem de depósito possui eficácia imediata e periódica e retira de sua esfera de disponibilidade prestação diretamente destinada à sua subsistência e assistência médica, cuidando-se de pessoa idosa, sem renda laboral regular e em tratamento de câncer mamário metastático em estágio IV. Postula a suspensão da determinação de depósito judicial dos aluguéis, preservando-se provisoriamente o regime anterior de pagamento direto, com eficácia liberatória, nos moldes da r. decisão agravada. É a síntese do necessário. Os requisitos necessários à agregação de efeito suspensivo ou à antecipação dos efeitos da tutela recursal em recursos que não são dotados ordinariamente desses atributos hão de ser os mesmos aplicados nas instâncias ordinárias. Quanto à antecipação, é insuficiente mera alegação de urgência, pois que a antecipação é cabível apenas quando a prova revela haver grau intenso da probabilidade da existência do direito alegado (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, “Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência”, Ed. Malheiros, 1998, p. 316). A prova deve ser contundente, robusta, convincente (Antônio Cláudio Costa Machado, “Tutela Antecipada”, Ed. Oliveira Mendes, 1998, p. 402). Não basta, pois, versão verossímil dos fatos, mas impõe-se a existência “de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor”, (ob. e loc. cits.). É necessário não só que haja forte probabilidade da veracidade da matéria de fato noticiada, mas também probabilidade intensa de que tenha razão quem pleiteia a antecipação (cf. Bedaque, ob. cit., p. 319). As novas disposições rituais (art. 300) regraram o tema de forma a contrabalançar as alegações do autor com o suporte documental que demonstre “(...) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (...)”. Humberto Theodoro Júnior leciona, com propriedade, que “(...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa, são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (...)” (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense. 2016. Volume I, página 623). Assim também Daniel Penteado de Castro (Comentários ao Código de Processo Civil. Coord. de Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite. São Paulo: Saraiva. 2016, página 388) ao explicar que “(...) tais requisitos se resumem de demonstração da fumaça do bom direito e urgência, os quais serão examinados em juízo de cognição sumária (...)”. Com efeito, o que se exige é que o juiz esteja firmemente convencido da verossimilhança da situação jurídica apresentada e da juridicidade da solução pleiteada (cf. Arruda Alvim, "Tutela Antecipatória (algumas noções contrastes e coincidências em relação às medidas cautelares satisfativas)", in "Reforma do Código de Processo Civil", Coord. De Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ed. Saraiva, 1996, p. 111). Dispõe o artigo 300 da legislação processual em vigor: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ao interpretar esse dispositivo, André Luiz Bäuml Tesser (in Código de Processo Civil Anotado. Coordenadores José Rogério Cruz e Tucci et al., AASP e OAB/SP, 2015, p. 501) comenta que: “As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois "perigos" que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. [...] Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.” Feitas tais considerações, verifico que comporta deferimento o pedido formulado pela recorrente de suspensão do ato impugnado, nos termos do art. 989, II, do CPC. No caso, restou caracterizada a fumaça do bom direito exigida para a outorga da tutela de urgência pleiteada, à luz do efeito ativo concedido por esta Presidência de Seção ao recurso especial interposto nos autos da apelação 1072378-91.2024.8.26.0002. Isso porque, ao autorizar apenas o praceamento do bem e a arrematação, impedindo a sua concretização pela expedição de carta de arrematação, o que se pretendeu foi evitar medidas de difícil reversibilidade não só passíveis de atingir terceiros, mas, também, a própria recorrente naqueles autos. Nessa linha de entendimento, não há que se falar, ao menos até decisão definitiva naqueles autos, em possibilidade de supressão de qualquer direito da autora sobre o imóvel, o que justifica, pois, a medida por ela pretendida. Presente, ainda, o periculum in mora, diante do risco de ser efetivada a r. decisão combatida na presente reclamação, com o depósito pela locatária DKT do Brasil Produtos de Uso Pessoal Ltda. dos aluguéis nos autos 4062946-26.2026.8.26.0002, em especial diante do fato de que a recorrente é pessoa idosa e em tratamento de doença grave, devendo ser mantida a r. decisão agravada, que determinou o pagamento integral, pontual e direto à recorrente de todos os aluguéis vencidos e vincendos no curso do processo, nos exatos valores e condições previstos no contrato e termo aditivo, abstendo-se a locatária de reter, reduzir ou depositar os valores em juízo. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 989, II, do CPC, para suspender o ato impugnado na presente reclamação, proferido no agravo de instrumento 4111041-93.2026.8.26.0000, ficando restabelecida a r. decisão agravada, que determinou o pagamento integral, pontual e direto à recorrente de todos os aluguéis vencidos e vincendos no curso do processo, nos exatos valores e condições previstos no contrato e termo aditivo, abstendo-se a locatária de reter, reduzir ou depositar os valores em juízo, até o julgamento da presente reclamação. Valerá a presente decisão como ofício. Oficie-se, com urgência, ao D. Juiz Substituto de Segundo Grau Cesar Augusto Fernandes, prolator da decisão reclamada proferida no agravo de instrumento 4111041-93.2026.8.26.0000, comunicando-se, com cópia do presente despacho e das decisões de concessão parcial de efeito ativo e admissão do recurso especial, proferidas nos autos 1072378-91.2024.8.26.0002. 2. Despachei na lotação da Câmara Especial em caráter expecional em razão da urgência. Oportunamente, promova a Secretaria a correção da autuação para que conste como Órgão Julgador a Câmara Especial de Presidentes. 3. Requisitem-se, nos termos do art. 989, I, do CPC, informações à D. Autoridade judiciária reclamada, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Cite-se o beneficiário do ato impugnado, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescreve o art. 989, III, do CPC. 5. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 991.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - Câmara Especial · Outros

    Processo 4118050-09.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - Câmara Especial - Câmara Especial na data de 01/09/2026.

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