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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4118045-75.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ANA DE OLIVEIRA SILVA PARIZOTTO
ADVOGADO(A): GUTO DINIZ CINTRA (OAB SP478871)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Em relação ao pedido de justiça gratuita, é importante lembrar que “o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que têm situação privilegiada em relação a eles” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2114181-48.2021.8.26.0000, j. 16/06/2021).
O benefício se traduz como isenção ao pagamento do tributo, razão pela qual realmente deve haver prova da situação de miserabilidade. Nesse sentido, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No presente caso, chama a atenção o fato de que a autora, domiciliada em Uberlândia/MG, abriu mão de ajuizar a ação no Juizado Especial (onde seria isenta de custas e despesas processuais) e também na Justiça Comum da sua cidade, como lhe faculta o art. 101, inciso I, do CDC, para distribuir a ação neste Foro Central de São Paulo/SP, buscando, no entanto, se isentar de eventual responsabilidade pela sucumbência (total ou parcial) ao pleitear os benefícios da justiça gratuita.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, objetivando resguardar o interesse público, a autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias, em atendimento ao disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, todos os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento:
a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses;
b) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses;
c) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal;
d) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema REGISTRATO <https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/>.
Conveniente salientar que como a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte contrária, o próprio erário, por implicar renúncia de receita, o juiz está autorizado a examinar a veracidade da declaração, podendo deferir ou indeferir a benesse pleiteada.
Tal entendimento não destoa da jurisprudência do C. STJ:
“Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). (AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/08/2017).
Ainda sobre o tema, sumariza a doutrina:
“O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477).
O principal critério que será utilizado para a concessão do benefício consiste na demonstração de renda familiar mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos (nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento nº 2298389-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sá Duarte, j. 07/11/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 24/10/2022; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2248025-26.2023.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Podestá, j. 30/09/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2086847-68.2023.8.26.0000, Rel. Des. L.G. Costa Wagner, j. 29/09/23; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2159730-13.2023.8.26.0000, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 29/09/2023; TJSP - Agravo de Instrumento nº 2231086-68.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 29/09/2023).
Esse critério, além de razoável, mantém a igualdade no tratamento em relação às partes que procuram a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (cujo atendimento, para essa finalidade, se restringe às pessoas com renda familiar de até 3 salários-mínimos por mês).
Com base nesse entendimento, este Juízo, além de conceder igual tratamento para partes que se encontram na mesma situação, também busca assegurar a harmonia do sistema, evitando casuísmos e privilégios.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 dias, poderá a autora optar por recolher as custas (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa) e despesas processuais (neste momento, para a expedição de carta de citação na modalidade pretendida, observando-se que o valor é devido por pessoa e por endereço a ser diligenciado), nos termos atualizados pela Lei Estadual n° 17.785, de 03/10/2023, em guia única expedida pelo eproc (art. 29 da Resolução nº 963/2025 do TJSP), conforme orientações disponíveis no link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf.
O não atendimento da determinação (juntada de todos os documentos acima discriminados ou o recolhimento da taxa judiciária e despesas de citação nos valores corretos) ensejará a extinção da demanda, sem nova intimação, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
2. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a autora, por estar domiciliada em comarca distante deste Juízo, emendar a inicial para atender ao comando do art. 319, inciso II, do CPC, que estabelece como um dos requisitos da petição inicial a indicação do endereço de e-mail do polo ativo (“endereço eletrônico”). Caso a autora não possua e-mail, deverá criá-lo, pois se cuida de norma impositiva, notadamente para casos de processo digital como o presente. Note-se que o correio eletrônico de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (CPC, art. 287 e art. 319, inciso II). Se fosse possível admitir um único endereço de e-mail, a lei não estabeleceria a obrigatoriedade específica para ambos, em dispositivos diversos.
3. No mesmo prazo, a autora deverá regularizar a procuração, tendo em vista que, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, dentre as quais não se vislumbra a utilizada para a assinatura da procuração neste processo.
As plataformas de assinatura online tais como “Contraktor”, “DocuSign”, “BRy”, “Clicksign”, “Autentique”, “Zapsign”, “D4Sign”, “Electronically”, dentre outras congêneres, são inócuas para conferir a autenticidade exigida pela legislação, dada a ausência de credenciamento pelo ICP-Brasil.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de titulo extrajudicial - Determinação de conversão do procedimento em cobrança, por ausência de titulo regular - Assinatura digital certificada por entidade não credenciada pela autoridade certificadora - Insurgencia do exequente - Alegação de higidez e segurança da assinatura - Não acolhimento - Autoridade Certificadora não credenciada no órgão competente - Artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a e art. 4ª, inciso VI, da Lei nº 11.419/2006 - Decisão mantida - Recurso não provido" (TJ-SP – Agravo de Instrumento nº 2289089-55.2019.8.26.0000, Rel. Des.Achile Alesina, j. 23/01/2020).
“Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c declaração da prescrição c/c danos morais. Decisão que determinou à parte autora agravante apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da demanda. Amparo no Comunicado nº02/2017 e Enunciados aprovados no curso “poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4 e 14/6/24 (n.º 5). Decisão mantida. Recurso não provido” (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2252788-36.2024.8.26.0000 – Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j.30/08/2024).
Não bastasse, a E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer nos autos do expediente nº 2021/00100891, sobre o tema, concluiu que “a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de “assinatura eletrônica qualificada”, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital” (destaquei).
Por isso, e considerando ainda que a autora está domiciliada em comarca distante deste Juízo, qual seja, Uberlândia/MG, deverá, no mesmo prazo de 15 dias, apresentar procuração com firma reconhecida (ou com assinatura eletrônica certificada por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil) e também com poderes específicos para o presente feito, nos termos do que preceitua o art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil e do Comunicado CG N.° 02/17, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (CPC, arts. 76, § 1º, inciso I, 104 e 485, inciso IV).
Intime-se. (CJ)