Publicações do processo

4118045-75.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4118045-75.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ANA DE OLIVEIRA SILVA PARIZOTTO ADVOGADO(A): GUTO DINIZ CINTRA (OAB SP478871) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. 1. Em rela&ccedil;&atilde;o ao pedido de justi&ccedil;a gratuita, &eacute; importante lembrar que &ldquo;o que existe &eacute; a 'justi&ccedil;a subsidiada', ou seja, os custos do processo s&atilde;o suportados por toda a popula&ccedil;&atilde;o. Sendo assim, quando se defere o benef&iacute;cio a uma pessoa espec&iacute;fica, se imp&otilde;e aos demais cidad&atilde;os o pagamento daqueles custos. Por conta disso, &eacute; preciso que este instituto seja utilizado com parcim&ocirc;nia para que os mais necessitados n&atilde;o tenham que arcar com despesas daqueles que t&ecirc;m situa&ccedil;&atilde;o privilegiada em rela&ccedil;&atilde;o a eles&rdquo; (TJSP, Agravo de Instrumento n&ordm; 2114181-48.2021.8.26.0000, j. 16/06/2021). O benef&iacute;cio se traduz como isen&ccedil;&atilde;o ao pagamento do tributo, raz&atilde;o pela qual realmente deve haver prova da situa&ccedil;&atilde;o de miserabilidade. Nesse sentido, o art. 5&ordm;, inciso LXXIV, da CF/1988, estabelece que "o Estado prestar&aacute; assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos". No presente caso, chama a aten&ccedil;&atilde;o o fato de que a autora, domiciliada em Uberl&acirc;ndia/MG, abriu m&atilde;o de ajuizar a a&ccedil;&atilde;o no Juizado Especial (onde seria isenta de custas e despesas processuais) e tamb&eacute;m na Justi&ccedil;a Comum da sua cidade, como lhe faculta o art. 101, inciso I, do CDC, para distribuir a a&ccedil;&atilde;o neste Foro Central de S&atilde;o Paulo/SP, buscando, no entanto, se isentar de eventual responsabilidade pela sucumb&ecirc;ncia (total ou parcial) ao pleitear os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita. Assim, para aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido de gratuidade, objetivando resguardar o interesse p&uacute;blico, a autora dever&aacute; apresentar, no prazo de 15 dias, em atendimento ao disposto no art. 99, &sect; 2&ordm;, parte final, do CPC, todos os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento: a) c&oacute;pia dos extratos banc&aacute;rios de todas as contas de sua titularidade dos &uacute;ltimos tr&ecirc;s meses; b) c&oacute;pia dos extratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito dos &uacute;ltimos tr&ecirc;s meses; c) c&oacute;pia das tr&ecirc;s &uacute;ltimas declara&ccedil;&otilde;es do imposto de renda apresentadas &agrave; Secretaria da Receita Federal; d) c&oacute;pia do relat&oacute;rio completo e atualizado de contas emitido pelo sistema REGISTRATO <https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/>. Conveniente salientar que como a concess&atilde;o da gratuidade atinge, al&eacute;m dos interesses da parte contr&aacute;ria, o pr&oacute;prio er&aacute;rio, por implicar ren&uacute;ncia de receita, o juiz est&aacute; autorizado a examinar a veracidade da declara&ccedil;&atilde;o, podendo deferir ou indeferir a benesse pleiteada. Tal entendimento n&atilde;o destoa da jurisprud&ecirc;ncia do C. STJ: &ldquo;Havendo d&uacute;vidas quanto &agrave; veracidade da alega&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte &eacute; no sentido de que "as inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias podem examinar de of&iacute;cio a condi&ccedil;&atilde;o financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justi&ccedil;a, haja vista a presun&ccedil;&atilde;o relativa da declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS B&Ocirc;AS CUEVA, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). (AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/08/2017). Ainda sobre o tema, sumariza a doutrina: &ldquo;O juiz da causa, valendo-se de crit&eacute;rios objetivos, pode entender que a natureza da a&ccedil;&atilde;o movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econ&ocirc;mico para suportar as despesas do processo. A declara&ccedil;&atilde;o pura e simples do interessado, conquanto seja o &uacute;nico entrave burocr&aacute;tico que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticion&aacute;rio, n&atilde;o &eacute; prova inequ&iacute;voca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunst&acirc;ncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca n&atilde;o &eacute; aquele que justifica a concess&atilde;o do privil&eacute;gio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer ju&iacute;zo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou n&atilde;o o benef&iacute;cio&rdquo; (NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Coment&aacute;rios ao C&oacute;digo de Processo Civil, RT, 2015, p. 477). O principal crit&eacute;rio que ser&aacute; utilizado para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio consiste na demonstra&ccedil;&atilde;o de renda familiar mensal inferior a 3 (tr&ecirc;s) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos (nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento n&ordm; 2298389-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. S&aacute; Duarte, j. 07/11/2023; TJSP - Agravo de Instrumento n&ordm; 2182000-65.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 24/10/2022; TJSP - Agravo de Instrumento n&ordm; 2248025-26.2023.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Podest&aacute;, j. 30/09/2023; TJSP - Agravo de Instrumento n&ordm; 2086847-68.2023.8.26.0000, Rel. Des. L.G. Costa Wagner, j. 29/09/23; TJSP - Agravo de Instrumento n&ordm; 2159730-13.2023.8.26.0000, Rel. Des. Lu&iacute;s Roberto Reuter Torro, j. 29/09/2023; TJSP - Agravo de Instrumento n&ordm; 2231086-68.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marco F&aacute;bio Morsello, j. 29/09/2023). Esse crit&eacute;rio, al&eacute;m de razo&aacute;vel, mant&eacute;m a igualdade no tratamento em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s partes que procuram a Defensoria P&uacute;blica do Estado de S&atilde;o Paulo (cujo atendimento, para essa finalidade, se restringe &agrave;s pessoas com renda familiar de at&eacute; 3 sal&aacute;rios-m&iacute;nimos por m&ecirc;s). Com base nesse entendimento, este Ju&iacute;zo, al&eacute;m de conceder igual tratamento para partes que se encontram na mesma situa&ccedil;&atilde;o, tamb&eacute;m busca assegurar a harmonia do sistema, evitando casu&iacute;smos e privil&eacute;gios. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 dias, poder&aacute; a autora optar por recolher as custas (taxa judici&aacute;ria de 1,5% sobre o valor da causa) e despesas processuais (neste momento, para a expedi&ccedil;&atilde;o de carta de cita&ccedil;&atilde;o na modalidade pretendida, observando-se que o valor &eacute; devido por pessoa e por endere&ccedil;o a ser diligenciado), nos termos atualizados pela Lei Estadual n&deg; 17.785, de 03/10/2023, em guia &uacute;nica expedida pelo eproc (art. 29 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 963/2025 do TJSP), conforme orienta&ccedil;&otilde;es dispon&iacute;veis no link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. O n&atilde;o atendimento da determina&ccedil;&atilde;o (juntada de todos os documentos acima discriminados ou o recolhimento da taxa judici&aacute;ria e despesas de cita&ccedil;&atilde;o nos valores corretos) ensejar&aacute; a extin&ccedil;&atilde;o da demanda, sem nova intima&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil. 2. Sem preju&iacute;zo, no mesmo prazo, dever&aacute; a autora, por estar domiciliada em comarca distante deste Ju&iacute;zo, emendar a inicial para atender ao comando do art. 319, inciso II, do CPC, que estabelece como um dos requisitos da peti&ccedil;&atilde;o inicial a indica&ccedil;&atilde;o do endere&ccedil;o de e-mail do polo ativo (&ldquo;endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico&rdquo;). Caso a autora n&atilde;o possua e-mail, dever&aacute; cri&aacute;-lo, pois se cuida de norma impositiva, notadamente para casos de processo digital como o presente. Note-se que o correio eletr&ocirc;nico de seu advogado n&atilde;o &eacute; o seu correio eletr&ocirc;nico, na medida em que ambos s&atilde;o exigidos pela legisla&ccedil;&atilde;o processual (CPC, art. 287 e art. 319, inciso II). Se fosse poss&iacute;vel admitir um &uacute;nico endere&ccedil;o de e-mail, a lei n&atilde;o estabeleceria a obrigatoriedade espec&iacute;fica para ambos, em dispositivos diversos. 3. No mesmo prazo, a autora dever&aacute; regularizar a procura&ccedil;&atilde;o, tendo em vista que, nos termos do art. 1&ordm;, &sect; 2&ordm;, III, a, da Lei n&ordm; 11.419/2006, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, dentre as quais n&atilde;o se vislumbra a utilizada para a assinatura da procura&ccedil;&atilde;o neste processo. As plataformas de assinatura online tais como &ldquo;Contraktor&rdquo;, &ldquo;DocuSign&rdquo;, &ldquo;BRy&rdquo;, &ldquo;Clicksign&rdquo;, &ldquo;Autentique&rdquo;, &ldquo;Zapsign&rdquo;, &ldquo;D4Sign&rdquo;, &ldquo;Electronically&rdquo;, dentre outras cong&ecirc;neres, s&atilde;o in&oacute;cuas para conferir a autenticidade exigida pela legisla&ccedil;&atilde;o, dada a aus&ecirc;ncia de credenciamento pelo ICP-Brasil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execu&ccedil;&atilde;o de titulo extrajudicial - Determina&ccedil;&atilde;o de convers&atilde;o do procedimento em cobran&ccedil;a, por aus&ecirc;ncia de titulo regular - Assinatura digital certificada por entidade n&atilde;o credenciada pela autoridade certificadora - Insurgencia do exequente - Alega&ccedil;&atilde;o de higidez e seguran&ccedil;a da assinatura - N&atilde;o acolhimento - Autoridade Certificadora n&atilde;o credenciada no &oacute;rg&atilde;o competente - Artigo 1&ordm;, &sect; 2&ordm;, inciso III, al&iacute;nea a e art. 4&ordf;, inciso VI, da Lei n&ordm; 11.419/2006 - Decis&atilde;o mantida - Recurso n&atilde;o provido" (TJ-SP &ndash; Agravo de Instrumento n&ordm; 2289089-55.2019.8.26.0000, Rel. Des.Achile Alesina, j. 23/01/2020). &ldquo;Agravo de instrumento. A&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer c/c declara&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o c/c danos morais. Decis&atilde;o que determinou &agrave; parte autora agravante apresentar procura&ccedil;&atilde;o com poderes espec&iacute;ficos para a propositura da demanda. Amparo no Comunicado n&ordm;02/2017 e Enunciados aprovados no curso &ldquo;poderes do juiz em face da litig&acirc;ncia predat&oacute;ria", coordenado pela Corregedoria Geral da Justi&ccedil;a, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4 e 14/6/24 (n.&ordm; 5). Decis&atilde;o mantida. Recurso n&atilde;o provido&rdquo; (TJSP - Agravo de Instrumento n&ordm; 2252788-36.2024.8.26.0000 &ndash; Rel. Des. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j.30/08/2024). N&atilde;o bastasse, a E. Corregedoria Geral da Justi&ccedil;a, em parecer nos autos do expediente n&ordm; 2021/00100891, sobre o tema, concluiu que &ldquo;a procura&ccedil;&atilde;o, para que tenha validade no processo eletr&ocirc;nico, se assinada de forma eletr&ocirc;nica, necessariamente deve ser objeto de &ldquo;assinatura eletr&ocirc;nica qualificada&rdquo;, ou seja, somente tem validade nessa hip&oacute;tese a procura&ccedil;&atilde;o assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital&rdquo; (destaquei). Por isso, e considerando ainda que a autora est&aacute; domiciliada em comarca distante deste Ju&iacute;zo, qual seja, Uberl&acirc;ndia/MG, dever&aacute;, no mesmo prazo de 15 dias, apresentar procura&ccedil;&atilde;o com firma reconhecida (ou com assinatura eletr&ocirc;nica certificada por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil) e tamb&eacute;m com poderes espec&iacute;ficos para o presente feito, nos termos do que preceitua o art. 139, incisos III e IX, do C&oacute;digo de Processo Civil e do Comunicado CG N.&deg; 02/17, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o sem julgamento de m&eacute;rito (CPC, arts. 76, &sect; 1&ordm;, inciso I, 104 e 485, inciso IV). Intime-se. (CJ)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.