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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118036-25.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: KEITE MARRONY MOURA ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES CADDEO (OAB SP530465) AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) Magistrado: ROSANGELA MARIA TELLES Gab. 05 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (evento 46, DESPADEC1), pela qual o D. Juízo a quo, diante dos elementos supervenientes apresentados pela autora, manteve a tutela provisória nos moldes anteriormente estabelecidos (evento 12, DESPADEC1), preservando o indeferimento da restituição imediata do veículo Chevrolet Tracker, ano/modelo 2021/2021, placa RMJ8D44, à ora agravante. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que adquiriu o referido automóvel em 09.09.2024, mediante pagamento de R$ 70.000,00, recebendo imediatamente sua posse. Afirma que, em 02.10.2024, após a aquisição, o veículo foi dado em garantia de financiamento contratado por terceiro, sem qualquer participação da agravante. Aduz que a operação ensejou a busca e apreensão do bem, efetivada em 30.10.2025. Afirma que não integrou a contratação bancária, não recebeu os valores financiados e tampouco autorizou a constituição do gravame. Aduz que, após a primeira apreciação da tutela de urgência, foram apresentados elementos supervenientes capazes de modificar o quadro anteriormente examinado, dentre os quais sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 4006839-41.2026.8.26.0008, envolvendo a mesma instituição financeira e dinâmica alegadamente semelhante; documentação médica relativa a seu filho menor; e informações acerca da impossibilidade de localização física da empresa vendedora. Sustenta, ainda, que a manutenção prolongada do veículo em depósito lhe causa prejuízos contínuos, notadamente diante da necessidade de deslocamentos familiares. Requer, em sede de tutela provisória recursal, a imediata entrega do veículo, mediante sua nomeação como depositária judicial, autorizando-se a circulação e o uso regular do automóvel, com manutenção das restrições de alienação, transferência e oneração até ulterior deliberação. 3. A hipótese se enquadra na casuística disciplinada no art. 1.015, inciso I, do CPC/2015. A questão envolve a compra e venda de veículo pela autora que se viu envolvida em alegado golpe, uma vez que, após a celebração desse negócio jurídico com a agravada COMPRA E VENDA DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, tomou conhecimento que o mesmo bem havia sido financiado a um terceiro junto ao agravado SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A despeito das alegações da recorrente, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos para a concessão da tutela recursal. É certo que a documentação acostada aos autos revela circunstâncias que recomendam exame mais detido da controvérsia, especialmente porque há elementos indicativos de que a agravante efetuou o pagamento do preço e passou a exercer a posse do automóvel antes da constituição do financiamento que posteriormente fundamentou sua apreensão. Tais circunstâncias, contudo, já foram consideradas, ao menos em seus aspectos essenciais, pelo D. Juízo de origem quando da apreciação inicial da tutela (evento 12, DESPADEC1). Na ocasião, consignou-se que a documentação demonstrava o pagamento efetuado pela autora e a posterior celebração do contrato de financiamento, reconhecendo-se, inclusive, a aparente irregularidade da sequência dos fatos. Não obstante, a restituição imediata foi indeferida diante da existência de ação de busca e apreensão em curso, fundada em contrato de financiamento formalmente constituído e em ordem judicial já cumprida, reputando-se necessária maior investigação da controvérsia. Os elementos posteriormente apresentados não se mostram, neste exame inicial, suficientes para afastar essa cautela. Com efeito, a sentença proferida nos embargos de terceiro nº 4006839-41.2026.8.26.0008 (evento 44, DOC4), embora possa servir como elemento persuasivo, foi proferida em demanda distinta, envolvendo outro veículo, outro adquirente e outra contratação, de modo que suas conclusões não dispensam a análise individualizada da cadeia negocial estabelecida nestes autos. Naquele processo, apurou-se aquisição do veículo pelo terceiro em julho de 2024 e financiamento posterior em outubro daquele ano, tendo o Juízo, após contraditório, reconhecido a legitimidade de sua posse. Também não se pode desconsiderar, neste momento, que a própria agravante afirma que, ao adquirir o automóvel, tinha conhecimento da existência de pendência financeira anterior vinculada ao veículo, tendo celebrado o negócio sob a promessa de futura regularização pelos vendedores. A repercussão dessa circunstância sobre a boa-fé, a eficácia da tradição, a disponibilidade jurídica do bem e a oponibilidade da garantia fiduciária reclama análise mais aprofundada, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela recursal. De igual modo, a instituição financeira já apresentou contestação na origem (evento 32, CONTES1), sustentando que a contratação foi formalizada com base nos documentos e informações encaminhados pela empresa intermediadora da operação, com repasse dos recursos ao estabelecimento comercial, e que não tinha conhecimento da negociação anteriormente celebrada entre a agravante e os vendedores. Independentemente do acerto dessa tese, a existência de versões contrapostas acerca da regularidade da constituição da garantia reforça, ao menos por ora, a conveniência da preservação do estado fático até que a controvérsia possa ser examinada sob contraditório mais amplo. De outra parte, não se evidencia risco concreto de perecimento do direito ou de inutilidade do provimento final que imponha a imediata alteração da posse do bem. Isso porque o MM. Juízo, no evento 12, já determinou a suspensão de qualquer ato de alienação, transferência ou leilão do automóvel e sua manutenção em depósito até ulterior deliberação, justamente com a finalidade de preservar o bem durante a tramitação da demanda. Assim, o risco mais gravoso inicialmente identificado, consistente na eventual alienação do veículo e consequente inviabilização prática de sua restituição, encontra-se, em princípio, acautelado. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória recursal pretendida. 4. Observo, por fim, que a recorrente não é beneficiária da gratuidade e não comprovou o recolhimento do preparo, no ato da interposição. Portanto, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, a agravante deve recolher o preparo em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 5. Dispensadas as informações. 6. Caberá à agravante comunicar esta relatoria acerca de eventual sentença proferida ou reconsideração do MM. Juízo. 7. Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Imperioso destacar que a ação de busca e apreensão tramita na Comarca de Carapicuíba. Não obstante, a demanda proposta pela ora recorrente está tramitando em Barueri. As partes controvertem acerca do mesmo bem. 9. Após, tornem conclusos. Int.
TJSP · Gab. 05 - 31ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118036-25.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 31ª Câmara de Direito Privado - 31ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
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