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Agravo de Instrumento Nº 4118032-85.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: AMERICO CEZARIO DINIZ
ADVOGADO(A): BRUNO TRINDADE NOGUEIRA (OAB SP377995)
Magistrado: MÔNICA RODRIGUES DIAS DE CARVALHO
Gab. 06 - 1ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de usucapião, se volta contra a avaliação do imóvel, pela Oficiala de Justiça, que culminou na correção do valor da causa para R$ 420.000,00, e a intimação para depósito das custas complementares no valor de R$ 6.287,96. Alega que o valor da avaliação é exagerado. Alega que a posse direta foi adquirida pelo agravante em junho de 2020 por compromisso de compra e venda no valor de R$ 180.000,00, e que o preço anunciado de imóvel não corresponde ao seu real valor. A verdade é que o valor do imóvel também não corresponde a R$ 10.000,00, valor que foi dado à causa na petição inicial. O agravante mais manifesta dúvidas do que aponta os motivos de sua impugnação.
Nos termos do art. 1015, § único, c.c. 1019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, visto que não vislumbro verossimilhança das razões invocadas ou risco de perecimento do direito. Intime-se o(a) agravado(a) para apresentação de resposta, se houver advogado constituído nos autos principais, no prazo de quinze dias. Providencie o agravante a notificação desta decisão ao juízo de origem, dispensadas as informações. Para os fins deste agravo, comprove o agravante ser beneficiário da gratuidade processual, por decisão emanada da origem, ou promova o recolhimento do valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.