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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118026-78.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALMEIRA ADVOGADO(A): REGINALDO MARCEANO DA FONSECA (OAB SP430212) Magistrado: JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Gab. 03 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Há risco de cancelamento da distribuição. Assim, concedo efeito suspensivo ao presente recurso. Transmita-se. O condomínio edilício, conquanto ente despersonalizado, equipara-se à pessoa jurídica para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, não ostentando em seu favor a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza que socorre com exclusividade as pessoas naturais, a teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A concessão do benefício da justiça gratuita a entes coletivos e pessoas jurídicas submete-se à diretriz da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja redação preceitua expressamente que o deferimento depende de inequívoca comprovação da incapacidade econômico-financeira de suportar os custos e despesas do processo: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo dúvida sobre a insuficiência de recursos ou constatada a insuficiência de elementos seguros para o acolhimento do pleito, cumpre ao julgador oportunizar à parte a juntada de elementos que atestem o preenchimento dos pressupostos legais, antes de qualquer decisão terminativa. De igual modo, o art. 938, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a conversão do julgamento em diligência para a instrução documental necessária ao exame da matéria submetida à apreciação recursal. Assim, converto o julgamento em diligência, para que o agravante reúna os seguintes documentos para análise sobre a hipossuficiência alegada, facultando-se a juntada como documentos sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer, ter-se-á por renunciado ao respectivo sigilo: a) cópia da ata que indique o valor atual da cota condominial; b) cópia das três últimas atas de aprovação de contas do condomínio; c) cópia dos três últimos balancetes mensais do condomíno, demonstrando a apuração de déficit financeiro, discriminando receitas auferidas e despesas realizadas; d) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/), também de empréstimos e financiamentos; e) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; f) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação; g) relatório detalhado de inadimplência, contendo a relação das unidades devedoras, os valores em atraso e a demonstração contábil do percentual geral de inadimplência da massa condominial e informação sobre eventuais demandas judiciais propostas visando o pagamento; h) Comprovantes de dívidas ativas e passivos exigíveis, tais como notificações formais de cobrança, faturas de concessionárias de serviços essenciais (água, energia elétrica e saneamento) em atraso, termos de acordos de parcelamento de tributos ou instrumentos de confissão e renegociação de dívidas perante prestadores de serviços. Após, voltem conclusos. Anoto que a falta de reunião da documentação importará em indeferimento da gratuidade, considerada a impossibilidade de análise sobre o preenchimento dos requisitos legais. Int.
TJSP · Gab. 03 - 33ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118026-78.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 33ª Câmara de Direito Privado - 33ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.
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