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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118015-49.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1097006-78.2023.8.26.0100/SP AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO PEIXOTO DE ARAUJO FREIRE (OAB RJ242521) ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331) ADVOGADO(A): THIAGO LOBO GOMES DE SOUZA (OAB RJ262530) AGRAVADO: STANIA MARA GREGORIN SANT ANNA DO CANTO ADVOGADO(A): STANIA MARA GREGORIN SANT ANNA DO CANTO (OAB SP153633) AGRAVADO: LUCAS SALA MALTEZ ADVOGADO(A): STANIA MARA GREGORIN SANT ANNA DO CANTO (OAB SP153633) AGRAVADO: ADEMIR SANT ANNA DO CANTO ADVOGADO(A): STANIA MARA GREGORIN SANT ANNA DO CANTO (OAB SP153633) AGRAVADO: E.L. GREGORIN SANT ANA INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): STANIA MARA GREGORIN SANT ANNA DO CANTO (OAB SP153633) AGRAVADO: ERICK LUIZ GREGORIN SANT ANA ADVOGADO(A): ROBERSON BATISTA DA SILVA (OAB SP154345) ADVOGADO(A): LUCAS ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB SP401693) ADVOGADO(A): STANIA MARA GREGORIN SANT ANNA DO CANTO (OAB SP153633) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento interposto diante da r. decisão cadastrada como evento 156 dos autos de origem que indeferiu a tutela requerida, por ora, por entender ser necessário prévio contraditório e maior elucidação dos fatos e ordenou intimação do executado Erick para que se manifeste acerca do alegado, em 5 dias, bem como para que junte aos autos cópia integral da ação de divórcio consensual para análise. Aduz o recorrente que a origem versa sobre execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco C6 S.A. para recuperação de crédito histórico de R$ 538.663,26, no curso da qual foram deferidas penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 9.108 e nº 9.111, de copropriedade do executado Erick Luiz Gregorin Sant Ana, posteriormente impugnadas sob a alegação de constituírem bem de família. Sustenta que, embora em embargos de terceiro opostos por Débora Sala tenha sido inicialmente determinado o levantamento das constrições, acórdão proferido naqueles autos reconheceu a penhorabilidade do imóvel de matrícula nº 9.108, diante da constatação de que um dos lotes não possuía edificação, motivo pelo qual o banco retomou as providências para averbação da penhora e avaliação do bem. Afirma, contudo, que, após anos de discussão sobre a penhorabilidade do imóvel, o executado informou que a totalidade do bem havia sido atribuída à sua ex-esposa por formal de partilha consensual decorrente de sentença proferida em ação de divórcio, circunstância que, segundo o agravante, caracteriza fraude à execução, pois a transferência teria ocorrido após o ajuizamento da execução, a citação do devedor e a ciência dos envolvidos acerca da dívida e do quadro de insolvência. Alega que a ex-esposa não poderia ser considerada terceira de boa-fé, pois teria ajuizado embargos de terceiro invocando proteção de bem de família ao mesmo tempo em que já dispunha de partilha que lhe atribuía integralmente o imóvel, omitida do Juízo por longo período e levada a registro apenas posteriormente, conduta que reputa como manobra de blindagem patrimonial, venire contra factum proprium e abuso do direito de defesa. Defende que estão presentes os requisitos dos arts. 790, V, 792, IV, e 1.019, I, do CPC, pois a cronologia dos fatos revelaria a ineficácia da transmissão perante o credor e a probabilidade de provimento do recurso, enquanto o perigo de dano decorreria do risco de nova alienação, oneração ou transferência do imóvel a terceiros, caso se aguarde o contraditório prévio determinado pela decisão agravada. Sustenta, ainda, que a averbação preventiva da penhora na matrícula do imóvel possui natureza conservatória, não causa prejuízo material aos agravados e representa a única medida eficaz para preservar o resultado útil da execução. Requer, por isso, a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência e determinou a prévia intimação do executado, com a concessão de tutela recursal para que seja expedido, desde logo, decisão-ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã, determinando a averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 9.108, independentemente da atual titularidade registral, a fim de evitar novas fraudes enquanto a questão é apreciada nos autos. Neste momento processual, não se verifica a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela recursal nos moldes pretendidos. Isso porque o princípio da continuidade registral impede, em regra, o ingresso de título que determine a averbação ou o registro de constrição judicial sobre imóvel cuja titularidade registral figure em nome de pessoa diversa do executado, uma vez que os atos registrais devem observar encadeamento lógico e subjetivo entre o titular constante da matrícula e aquele contra quem se dirige a medida. Assim, estando o bem registrado em nome de terceiro, não se mostra possível determinar, desde logo, a averbação direta da penhora sem prévia definição judicial acerca da alegada fraude à execução ou da ineficácia da transmissão perante o credor, sob pena de violação à continuidade do registro imobiliário, razão pela qual deve ser preservada, por ora, a determinação de prévio contraditório e de maior elucidação dos fatos. Não se trata apenas de óbice decorrente do princípio da continuidade registral. A providência postulada também encontra resistência nos princípios da legitimação, da legalidade, da especialidade subjetiva e da disponibilidade registral, pois o registro presume como titular do direito real aquele que consta da matrícula, cabendo ao título judicial guardar correspondência com a situação tabular existente. Assim, enquanto não houver pronunciamento específico sobre a alegada fraude à execução ou sobre a ineficácia da partilha em relação ao credor, não se mostra adequado impor constrição sobre bem formalmente registrado em nome de terceiro, sem prévia instauração do contraditório mínimo indispensável aos interessados. De toda maneira, considerando que a pretensão recursal se funda em alegação de fraude à execução e que há risco de nova alienação ou oneração do imóvel a terceiro, mostra-se cabível, por ora, medida meramente acautelatória e menos gravosa, consistente no bloqueio provisório da matrícula, apenas para impedir novos atos de disposição até ulterior deliberação do Juízo de origem. Tal providência não se confunde com a averbação da penhora nem antecipa o reconhecimento da fraude ou da ineficácia da partilha, limitando-se a preservar o resultado útil da execução enquanto oportunizado o contraditório indispensável aos interessados. Assim, defiro em parte o efeito suspensivo, tão somente para determinar o bloqueio provisório da matrícula nº 9.108 do Registro de Imóveis da Comarca de Mairiporã, vedada, por ora, a prática de atos de alienação ou oneração, até ulterior deliberação do Juízo de origem. Comunique-se ao Meritíssimo Juízo a quo, para as providências cabíveis. À contraminuta em quinze dias.
TJSP · Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118015-49.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.
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