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Agravo de Instrumento Nº 4118010-27.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO DE MORAES NETO
ADVOGADO(A): SIRLEI CRISTINA DE ANGELIS CÔRTES (OAB SP258592)
ADVOGADO(A): LUCIANO FIGUEREDO DE MACEDO (OAB SP244069)
Magistrado: ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO
Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Jose Augusto de Moraes Neto contra a r. decisão interlocutória de Origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta em face de Gigante do Ramo Comércio de Veículos Ltda. recebeu o aditamento da petição inicial protocolado antes da citação, determinando a intimação da parte autora para esclarecer a legitimidade passiva de Maria das Dores Martins, Banco Votorantim S/A e Luana Silva Soares, a razão e o vínculo das transferências feitas a esta última, bem como a comprovação documental dos requisitos dos artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor quanto aos pedidos de inclusão e desconsideração da personalidade jurídica, indeferindo o processamento do incidente em face de “Felipe Carrijo Cunha Empresário Individual” por ausência de personalidade jurídica própria, bem como indeferiu a tutela de urgência pleiteada para obstar busca e apreensão do veículo e suspender os efeitos da alienação fiduciária constituída em favor do Banco Votorantim S/A, assentando a ausência de perigo da demora contemporâneo imputável a conduta de terceiros.
Sustenta, a parte agravante, em apertada síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, asseverando que quitou o preço do veículo Ford Ecosport, placa FVC6D49, mediante pagamentos e dação em pagamento, sendo surpreendida com a constatação de gravame financeiro em aberto e de encerramento irregular das atividades da empresa vendedora. Afirma a existência de risco iminente de perda da posse do automóvel por iniciativa da credora fiduciária ou da devedora fiduciante. Defende a legitimidade e necessidade de inclusão no polo passivo de todos os partícipes da cadeia, aduzindo a incidência da responsabilidade solidária consumerista e da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de Felipe Carrijo Cunha e de sua outra empresa, GR Comércio de Redes Ltda. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil.
A concessão de provimento jurisdicional em sede de tutela provisória de urgência pressupõe a comprovação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, afiguram-se ausentes os elementos de convicção necessários para autorizar a medida excepcional de intervenção judicial preventiva sobre as prerrogativas do credor fiduciário.
Como bem ponderado pelo Juízo de Origem, “o contrato foi celebrado há mais de 2 (dois) anos e, aparentemente, somente agora a parte autora se deu conta de circunstâncias essenciais ao deslinde do feito, como suposto pagamento a terceiros (configurando suposta confusão patrimonial), que o bem se encontra alienado fiduciariamente em garantia etc. Enfim: se existe perigo na demora, foi criado pela parte autora - dormientibus non succurrit jus.” .
Ademais, constata-se que a restrição financeira decorrente de alienação fiduciária em garantia em favor da instituição financeira credora encontrava-se regularmente inserida no prontuário do veículo Ford Ecosport perante o órgão de trânsito, conferindo-lhe publicidade registral e oponibilidade erga omnes.
O negócio de compra e venda ajustado privadamente pela parte autora perante a pessoa jurídica revendedora consubstancia relação contratual inoponível aos direitos reais de garantia legitimamente titulados pelo agente financeiro, o qual não participou daquela avença.
Destarte, inviável paralisar inaudita altera parte a eficácia do contrato de mútuo com garantia fiduciária ou tolher o exercício das vias regulares de tutela de crédito asseguradas pela legislação especial, mormente ante a inexistência de demonstração cabal de conluio da instituição financeira ou de ordem de apreensão de bens expedida e em cumprimento contra a parte agravante nos autos de origem.
As demais questões não padecem de urgência apta a concessão de medida em sede liminar.
Indefiro, portanto, o efeito postulado pela parte agravante.
Int.