Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118009-42.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118009-42.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000236-18.2026.8.26.0374/SP AGRAVANTE: JOSE RENATO LOURENCO DE SOUZA ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 437451. Agravo de instrumento interposto por José Renato Lourenço de Souza contra as decisões proferidas nos eventos 22 e 31 dos autos de origem, pelas quais, respectivamente, foram recebidos os embargos à execução, concedida a gratuidade da justiça e indeferido o efeito suspensivo, ausente garantia mediante penhora, depósito ou caução suficientes. Embora o embargante sustente a inexigibilidade do título em razão do alegado direito ao alongamento da dívida rural e a ocorrência de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos supostamente indevidos, tais alegações demandam análise aprofundada e observância do contraditório, não sendo possível reconhecer, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado em grau suficiente para justificar a suspensão da execução. Sustenta o agravante que é lavrador e produtor rural e que celebrou com a agravada operação de financiamento formalizada por Cédula de Crédito Bancário nº 3114-0009, no valor de R$ 31.448,00, embora o próprio instrumento contratual revele, segundo afirma, tratar-se de financiamento rural vinculado ao Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – FEAP/Banagro e ao Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável Paulista, com recursos públicos destinados à atividade agrícola, exigência de enquadramento como produtor rural, DAF, Plano Simples, comprovação de unidade de produção agrícola, CAR, fiscalização do projeto e aplicação dos valores em bens e atividade rural. Alega que não pretende obter vantagem incompatível com o contrato, mas apenas o reconhecimento da verdadeira natureza jurídica da operação, com afastamento da forma documental que, em seu entender, desvirtua a relação rural efetivamente estabelecida, preservando-se a validade e a vigência do contrato rural correspondente à finalidade econômica do financiamento. Afirma que houve tentativas de solução administrativa e amigável e que a própria agravada, ao exigir requerimento administrativo e estudo próprios de operação rural, teria reconhecido a vinculação da relação ao regime rural, não podendo posteriormente invocar a nomenclatura de cédula de crédito bancário para afastar os efeitos jurídicos decorrentes da destinação agrícola. Nos embargos à execução, sustentou a inexigibilidade momentânea da dívida, o direito ao alongamento rural e o excesso de execução, inclusive pela cobrança de encargos incompatíveis com a disciplina do crédito rural. Defende que a decisão do evento 22 indeferiu indevidamente o efeito suspensivo sob fundamento de ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e de garantia integral do juízo, embora os documentos contratuais já evidenciassem, a seu ver, a finalidade rural da operação e o risco de dano decorrente do prosseguimento da execução, sobretudo diante da apresentação de planilha para penhora. Quanto à decisão do evento 31, sustenta que foi indevidamente afastado o prejuízo decorrente da existência de prazos distintos concedidos às partes, pois ao agravante teria sido assinalado prazo de 22/07/2026 a 04/08/2026, enquanto à agravada teria sido concedido prazo de 27/07/2026 a 14/08/2026, o que violaria o contraditório substancial, a ampla defesa, a paridade de armas e o devido processo legal. Argumenta que a natureza jurídica da operação deve ser aferida pela finalidade econômica do contrato e não pela nomenclatura do título utilizado, invocando a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a impossibilidade de comportamento contraditório da instituição financeira, que teria estruturado a operação com referências próprias de crédito rural e, depois, buscado tratá-la como negócio bancário comum. Sustenta, ainda, que a tutela de urgência e a tutela recursal são cabíveis, nos termos dos arts. 300, 919, § 1º, e 1.019, I, do CPC, porque presentes a probabilidade do direito, extraída do conteúdo do contrato, e o perigo de dano, consistente na continuidade da execução e na possibilidade de constrição patrimonial antes do exame da natureza rural do financiamento, da exigibilidade do débito, do alegado direito ao alongamento e do excesso de execução. Afirma que as decisões agravadas também violam os arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC e o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por admitirem tratamento temporal desigual e comprometerem o exercício efetivo da defesa. Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução nº 4000054-32.2026.8.26.0374/SP, inclusive atos de penhora, bloqueio, avaliação, expropriação e demais medidas constritivas, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução nº 4000236-18.2026.8.26.0374/SP, o reconhecimento provisório da necessidade de exame da operação como crédito rural, a vedação ao prosseguimento da execução com base exclusivamente na nomenclatura formal de cédula de crédito bancário, o restabelecimento do prazo processual integral de 15 dias ao agravante, com invalidação dos efeitos processuais produzidos pela contagem reduzida, e a comunicação urgente ao Juízo de origem. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar as decisões agravadas, reconhecer a nulidade processual decorrente da diferenciação injustificada dos prazos, restabelecer o prazo de 15 dias úteis ao agravante, conceder efeito suspensivo aos embargos, reconhecer que a natureza jurídica da operação deve ser examinada pela finalidade rural e pelo conteúdo contratual, assegurar a produção de prova documental suplementar, pericial e demais provas necessárias à demonstração da finalidade rural, da aplicação dos recursos, do desequilíbrio contratual, das tentativas administrativas e do excesso de execução, condenar a agravada ao pagamento das verbas de sucumbência, se cabíveis, e preservar a gratuidade da justiça já deferida, com dispensa do preparo recursal. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por manifesta contrariedade à orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça e ao regime legal aplicável aos embargos à execução. Com efeito, não cabe atribuir efeito suspensivo à execução não garantida, pois o art. 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, ao passo que o § 1º do mesmo dispositivo somente autoriza a concessão excepcional da medida quando verificados os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos, de modo que a relevância da argumentação e a alegação de risco de dano não dispensam a prévia e integral garantia do juízo. A exigência de garantia suficiente não constitui formalidade dispensável, mas pressuposto legal específico para a suspensão da execução. Mesmo diante da invocação de teses de inexigibilidade, revisão de encargos, alongamento rural, natureza jurídica diversa da operação ou excesso de execução, a paralisação do feito executivo pressupõe a satisfação do requisito objetivo imposto pelo art. 919, § 1º, do CPC, consistente na garantia integral do débito por penhora, depósito ou caução idônea e suficiente. O simples prosseguimento da execução, com a possibilidade de atos executivos próprios à satisfação do crédito, corresponde ao risco ordinário inerente ao procedimento executivo e não autoriza, isoladamente, a suspensão pretendida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o art. 919, § 1º, do CPC/2015 exige, cumulativamente, requerimento do embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo, sendo condição indispensável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes: “O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes” (AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2022, DJe 26/08/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.954.059/MT, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp n. 1.865.417/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/09/2021, DJe 27/09/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.786.983/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/06/2021, DJe 10/06/2021. A questão foi, ainda, decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 526, no qual se assentou que “não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73, introduzido pela Lei 11.382/2006, que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação, fumus boni juris, e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, periculum in mora” (REsp n. 1.272.827/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Embora formado sob a égide do CPC/1973, o entendimento permanece aplicável ao art. 919, § 1º, do CPC/2015, justamente porque este reproduz a lógica de condicionamento da suspensão da execução à presença conjunta dos requisitos legais, entre eles a garantia suficiente do juízo. Também por esse fundamento não se identifica probabilidade suficiente para a suspensão da execução. A alegação de excesso de execução exige impugnação específica, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, indicação precisa dos erros atribuídos à conta do credor e declaração do valor que o executado entende correto, inclusive com indicação da quantia incontroversa. É o que decorre do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, segundo o qual, quando alegado excesso de execução, incumbe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o único fundamento, ou de não conhecimento da alegação de excesso, se houver outros fundamentos. A simples afirmação de cobrança excessiva, encargos indevidos, necessidade de revisão contratual ou divergência quanto à natureza da operação não basta para suspender a execução sem memória técnica minimamente apta a delimitar o ponto controvertido e a parcela incontroversa do débito. No caso, a pretensão recursal volta-se à suspensão da execução sem demonstração de garantia integral e suficiente do juízo, buscando, ademais, submeter ao exame recursal imediato questões que dependem de contraditório, eventual dilação probatória e prévia apreciação pelo Juízo de origem, especialmente no que toca à natureza jurídica da operação, ao alegado direito ao alongamento rural, à exigibilidade do débito e ao excesso de execução. A controvérsia deduzida pelo agravante não se revela inequívoca nem dotada de incontestabilidade bastante para afastar a regra legal de não suspensão dos embargos, mostrando-se, ao contrário, dependente de exame próprio no incidente de embargos à execução. Descabido o exame diretamente de tais questões em supressão de instância, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e em prejulgamento. Ausentes, pois, a garantia suficiente da execução e a demonstração técnica do alegado excesso, a pretensão de atribuição de efeito suspensivo mostra-se manifestamente contrária ao art. 919, § 1º, do CPC e ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 526. Diante do exposto, voto por não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por manifesta contrariedade à tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça e à disciplina do art. 919, § 1º, do CPC e por tratar de questões ainda não examinadas em primeiro grau. 1. MP
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.