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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118004-20.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4009225-78.2026.8.26.0223/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO: JOSE LUIZ HONORIO ALVES ADVOGADO(A): LEONARDO REIS PINTO (OAB SP480486) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 4009225-78.2026.8.26.0223, deferiu tutela de urgência para determinar a reativação do perfil do autor (@zelui_z07), no prazo de cinco dias, ou a apresentação de justificativa plausível para o bloqueio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Aduz a agravante, em síntese, que a desativação da conta decorreu do estrito exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), tendo em vista o descumprimento dos termos de serviço e das diretrizes da comunidade do Instagram, normas contratuais às quais o agravado aderiu livremente ao ingressar na plataforma. Sustenta que a ordem de reativação compulsória do perfil ofende o princípio da liberdade de contratar e a vedação à manutenção compulsória de vínculo contratual (art. 5º, XX, da CF e art. 421 do CC), configurando indevida intervenção estatal na atividade econômica e na livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da CF; art. 2º, V, da Lei nº 12.965/2014). Defende, ademais, a inexigibilidade da obrigação de fazer e a desproporcionalidade da multa diária cominada, pugnando pelo afastamento das astreintes ou, subsidiariamente, pela sua expressiva redução. É o relatório. Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento subordina-se à presença cumulativa dos requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em cognição sumária e perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbram preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada pela agravante. No tocante à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre o usuário e o provedor de aplicação de internet qualifica-se como relação de consumo, incidindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Embora as plataformas detenham a prerrogativa de moderar conteúdos e estabelecer diretrizes de conduta para a segurança da comunidade, a suspensão ou exclusão unilateral de conta de usuário — máxime quando alegada a destinação profissional da página — demanda a indicação clara e específica da infração praticada, em observância aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do direito à informação (art. 6º, III, CDC) e do contraditório. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo orienta-se no sentido de que a desativação sumária e genérica, desprovida de demonstração precisa e imediata do conteúdo infrator ou do motivo concreto da sanção, traduz aparente conduta abusiva, justificando o restabelecimento liminar do perfil: “TUTELA DE URGÊNCIA. Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Agravante é parte legítima para representar os interesses do WhatsApp em território nacional e, portanto, viável o cumprimento da obrigação. Restabelecimento de contato no aplicativo WhatsApp Business. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela formulada pela agravada. Probabilidade do direito ao restabelecimento determinado. Suspensão da conta de forma unilateral e abrupta, sem prévio exercício do contraditório pela usuária. Perigo de dano em desfavor da demandante. Utilização do referido aplicativo para prática de sua atividade laborativa e inatividade da conta, à obviedade, compromete seu sustento. Ademais, medida é reversível e não causa prejuízo à agravante. Precedentes desta Corte de Justiça. Exclusão da astreinte. Impossibilidade. Hipótese tratada nos autos que comporta sua aplicação. Revisão do valor. Descabimento. Fixação adequada e proporcional, que guarda correspondência à natureza assecuratória da multa. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164503-96.2026.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2026; Data de Registro: 14/08/2026). Ademais, convém sublinhar que a própria decisão combatida concedeu à ré alternativa expressa: reativar a conta ou "justificar a contento as razões que levaram ao bloqueio", o que resguarda inteiramente o direito de defesa e a demonstração da higidez da conduta administrativa da agravante perante o juízo de origem. Quanto às astreintes, a sua fixação (R$ 1.000,00 por dia, com teto global de R$ 30.000,00) mostra-se plenamente compatível com o porte econômico da recorrente e com a natureza da obrigação, prestando-se à finalidade coercitiva que lhe é própria (art. 537 do CPC), inexistindo, por ora, desproporcionalidade ou risco concreto de enriquecimento sem causa. De outro lado, o perigo de dano irreparável pende em desfavor do agravado, que se encontra privado do uso de sua ferramenta de comunicação e trabalho, enquanto eventual excesso na cobrança da penalidade pecuniária poderá ser modulado a qualquer tempo pelo magistrado, na forma do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Logo, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a eficácia da r. decisão agravada até o julgamento colegiado do recurso. Intime-se o agravado, por meio de seu patrono, para que apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. 1. RGRB
TJSP · Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118004-20.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.
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