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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4117999-95.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PEDRO LUIS FIDALGO DONADELI ADVOGADO(A): JOYCE ZAMBELLI DOS SANTOS (OAB SP476335) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB SP304968) Magistrado: DARIO GAYOSO JÚNIOR Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Origem: Franca - 3ª Vara Cível MM. Juiz: Humberto Aparecido da Rocha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo. Inconformado, o requerido alega que a mora não está caracterizada, diante da abusividade dos encargos contratuais (tarifas de avaliação, cadastro e registro). Afirma que há vício na notificação, por insuficiência das informações e concessão de prazo exíguo para regularização do débito (48 horas). Requer a gratuidade de justiça e tramitação prioritária (idoso). Pretende a concessão da tutela de urgência para sustar a liminar; e ao final, a revogação da ordem com extinção da ação ou a reabertura de prazo para pagamento do valor efetivamente exigível. Recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo. É o relatório. Por ora, dispensa-se o recolhimento do preparo, apenas para o ato de interposição deste recurso, sob a condicionante de que o agravante requeira a gratuidade perante o juízo de origem, de modo a não lhe retirar a primazia para apreciação da matéria. Em caso de indeferimento definitivo, o agravante deverá providenciar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção ou inscrição em dívida ativa, caso este recurso já tenha sido julgado. Para concessão da tutela de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos isto não ocorre, porque a cédula de crédito bancário é considerada titulo executivo extrajudicial (artigo 784, V, do Código de Processo Civil), e qualquer ação discutindo os termos do contrato não impede o credor de exigir a obrigação nele constante (artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil): Art. 784, §1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacifica quanto a ocorrência da mora, mesmo quando há ação revisional em curso (Súmula 380): "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Ademais, a ilegalidade ou não das cláusulas contratuais exige análise mais aprofundada. Para a concessão de liminar para busca e apreensão de veiculo alienado fiduciariamente, basta a comprovação da existência do contrato e da constituição em mora, conforme prevê o artigo 3º, do Decreto-lei 911/69: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Em análise aos documentos que acompanharam a petição inicial, verifica-se que o agravante firmou contrato bancário com o agravado, em julho/2025, garantido pelo veiculo "Fiat/Fiorino, ano 2022" (1.4). Na negociação o agravante informou residir à rua Doutor Afonso Pena, 440, Franca/SP, endereço para o qual foi remetida a carta de notificação extrajudicial, com aviso de recebimento retornado com a informação "mudou-se" (1.6). Logo, preenchidos os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão. Nesse sentido já decidiu esta Colenda 27ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Veículo automotor. DECISÃO que indeferiu o pedido de liminar. INCONFORMISMO do Banco demandante deduzido no Recurso. EXAME: notificação enviada e recebida no endereço fornecido pela devedora constante do contrato. Presença dos requisitos para a concessão da liminar. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2281716-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022). Vale ressaltar que o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, prevê a necessidade de envio de carta para constituição da mora, não sendo necessário que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. "Art. 2º, § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Aliás, a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1132), no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." A probabilidade do direito, embora não exija prova pré-constituída, requer o convencimento do juízo a respeito da pretensão. Portanto, denego tutela de urgência. Por fim, observo que os autos já estão identificados com a tarja de prioridade. Intime-se o agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (artigo 1.019, inciso II, Código de Processo Civil). Int.
TJSP · Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4117999-95.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.
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