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4117984-29.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4117984-29.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado - 35ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4117984-29.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO: CAIO HENRIQUE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS DA ROCHA MICHELI (OAB SP442193) Magistrado: AFONSO CELSO DA SILVA Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que concedeu a tutela de urgência postulada na inicial, determinando o restabelecimento e desbloqueio da conta pessoal do autor no Instagram, identificada pelo nome de usuário @caii00z, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária. Constou do r. decisum: Posto isso, concedo a tutela de urgência para determinar à parte requerida que restabeleça a conta pessoal do autor no Instagram (@caii00z), procedendo ao seu integral restabelecimento e desbloqueio no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Advirto que a multa diária fixada somente terá sua contagem iniciada após a intimação pessoal da requerida, por carta AR a ser expedida, nos termos da Súmula 410 STJ. Alega a agravante, em síntese, que: a conta foi desativada por violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade da plataforma; a medida decorre de alegada interação inadequada com crianças; a reativação imediata do perfil poderá comprometer os mecanismos de segurança e proteção dos usuários; a desativação constitui exercício regular de direito previsto contratualmente; e a incidência da multa diária, diante da alegada inviabilidade de cumprimento da obrigação, poderá acarretar prejuízo de difícil reparação. Pugna pela concessão da tutela recursal antecipada e, ao final, pela reforma da r. decisão. A partir de uma análise sumária dos fatos e fundamentos de direito expostos, bem como tendo em vista a cautela que a hipótese exige, a fim de que a questão seja examinada de forma mais aprofundada nesta sede recursal, o caso admite a atribuição do efeito suspensivo pretendido até pronunciamento definitivo da C. Câmara. Com efeito, a agravante afirma que a conta foi desativada em razão de interação inadequada com crianças e, embora tal alegação ainda deva ser submetida ao contraditório e ao exame aprofundado dos elementos probatórios, a natureza sensível do fato indicado recomenda, por cautela, que o perfil permaneça temporariamente desativado até o julgamento do recurso. Nesse contexto, o restabelecimento imediato da conta, antes do exame mais detido da controvérsia, poderá gerar risco de difícil reparação, ao passo que a manutenção provisória da desativação preserva o estado atual sem importar reconhecimento definitivo da ocorrência da infração atribuída ao usuário. Dispensadas as informações. Comunique-se. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento.

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