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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4117942-77.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4008814-50.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: INTEGRA SOLUCOES PARA VAREJO DIGITAL LTDA ADVOGADO(A): JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB SP520630) Magistrado: MÁRIO DACCACHE Gab. 03 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a gratuidade judiciária à agravante. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A concessão do benefício à pessoa jurídica, contudo, depende da demonstração concreta de sua incapacidade financeira, conforme estabelece a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A exigência também se aplica às sociedades submetidas à recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, pois essas circunstâncias não geram presunção de hipossuficiência. Recentemente, no julgamento do Tema nº 1.424, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Ainda que o Grupo Casas Bahia tenha, recentemente, ingressado em processo de recuperação judicial, a empresa agravante está em atividade, possui patrimônio expressivo. A mera existência de débitos e conhecido déficit financeiro, não significa necessariamente incapacidade de arcar com o mínimo das custas processuais. Tanto é assim que recolheu custas de distribuição de valor expressivo e não nega que tenha recursos para pagar a perícia, apenas pleiteia a diminuição dos honorários do perito. Se pode pagar a perícia, pode pagar as custas deste recurso, de apenas R$576,30. Assim, não há como deferir o pedido. Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intime-se.
TJSP · Gab. 03 - 16ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4117942-77.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.
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