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TJSP · Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4117924-56.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado - 34ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4117924-56.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4041064-05.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO: MARJORIE BORGES PACHECO ADVOGADO(A): FELIPE CAMARGO DO NASCIMENTO (OAB SP511427) Magistrado: IASIN ISSA AHMED Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a r. decisão do evento 69 que, diante da recalcitrância e inércia no cumprimento de obrigação de fazer consistente na reativação da conta de rede social da autora (@marjo_blasfm), determinou a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça compareça à sede da executada para intimar seu Diretor a providenciar o cumprimento imediato da ordem no ato ou certificar eventual impossibilidade técnica, sob advertência de requisição de inquérito policial por crime de desobediência em caso de recusa injustificada ou embaraço à diligência. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em apertada síntese, a legitimidade da desativação da conta da usuária, afirmando que a medida decorreu do estrito cumprimento de seus Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade. Aduz que agiu em exercício regular de direito e sob a égide da liberdade de contratação e livre iniciativa. No tocante às providências executivas do ato judicial agravado, defende a desnecessidade e a desproporcionalidade da expedição de mandado com ingresso do Oficial de Justiça em seu estabelecimento físico, sob o argumento de que a diligência perturba as atividades empresariais, constrange funcionários e resulta inócua, já que as operações e os servidores das redes sociais pertencem à empresa estrangeira Meta Platforms Inc., e não à subsidiária brasileira. Alega a nulidade da intimação pessoal de seus diretores. Por fim, aponta o descabimento da advertência de cominação de crime de desobediência para o descumprimento de obrigação de fazer civil, sustentando que a imposição cumulada com astreintes consubstancia bis in idem e contraria a regra da ultima ratio do direito penal, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para revogar a tutela e afastar as medidas coercitivas. Recurso tempestivo e preparado. Pois bem. A concessão da tutela suspensiva em grau de recurso exige a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave ou de difícil reparação, ex vi dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, conforme expressamente registrado pelo magistrado de primeiro grau, os meios coercitivos rotineiros, em especial as astreintes, mostraram-se ineficazes diante da reiterada inércia da executada. Incide na espécie a regra dos artigos 139, inciso IV, e 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, que conferem ao juiz amplo poder geral de efetivação para impor as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas atípicas necessárias à concreção do comando judicial, notadamente quando as vias ordinárias restam frustradas pela desídia do devedor. Outrossim, a ordem direcionada ao Oficial de Justiça para constatar a viabilidade de cumprimento ou certificar as justificativas técnicas e documentais na sede da empresa não traduz constrangimento abusivo manifesto. A advertência sobre eventual requisição de apuração penal por crime de desobediência ostenta caráter de advertência processual legal condicionada à efetiva recalcitrância e embaraço, não se confundindo com restrição imediata à liberdade do representante legal. Ausente, portanto, perigo de dano irreparável iminente que justifique o sobrestamento prematuro do ato processual impugnado. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. À contraminuta. Int.
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